TJRO - 0805976-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805976-34.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004445-06.2021.8.22.0005 – Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante: Jaquilane Pimentel Pigoreti Amaral Advogado: Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Agravado: Vanderlei Silveira Relator: ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 28/06/2021 22:10:33 DECISÃO Vistos, JAQUELINE PIMENTEL PIGORETI AMARAL interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n. 7004445-06.2021.8.22.0005.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à agravante para realizar o recolhimento das custas iniciais.
Sustenta que faz jus à concessão da gratuidade judiciária, visto que não tem condições de realizar o recolhimento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, visto que é auxiliar de serviços gerais, mas que se encontra incapacitada ao trabalho em razão do acidente sofrido.
Junta extrato previdenciário demonstrando que a última remuneração da agravante se deu no mês de janeiro de 2021, no valor de R$1.062,00 (mil e sessenta e dois reais), estando afastada de suas atividades laborativas deste então, recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença no valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, tão somente R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Alega que o periculum in mora está evidenciado diante da possibilidade de indeferimento da inicial/extinção do processo ante a ausência de recursos financeiros da agravante para recolher as custas processuais.
Diz que o fumus boni juris é evidente ante os princípios constitucionais de gratuidade de justiça, também, presentes no art. 98 e seguintes do CPC, bem como demonstrada hipossuficiência da recorrente.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Analiso, apenas, o pedido de efeito suspensivo.
Em razão das peculiaridades do caso, vislumbrando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito deste agravo.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso interposto.
Desnecessária a intimação da parte adversa, uma vez que não formalizada a relação jurídica processual.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Expeça-se o necessário.
P.
I. Porto Velho, 29 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
29/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:22
Juntada de termo de triagem
-
28/06/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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