TJRO - 0805573-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 17:24
Juntada de Decisão
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JAIR FERRAZ DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANGELA CUTOLO em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
07/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 06/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:30
Juntada de Petição de
-
06/12/2022 11:30
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
03/12/2022 00:03
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:08
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ANGELA CUTOLO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
28/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
17/10/2022 09:42
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:23
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 15/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 15/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 09:42
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 04/05/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 07:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 19:56
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:42
Juntada de Petição de
-
19/04/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:38
Conhecido o recurso de ANGELA CUTOLO - CPF: *27.***.*24-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JAIR FERRAZ DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ SANTOS em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de GILVAN DE CASTRO ARAUJO em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ANGELA CUTOLO em 29/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805573-65.2021.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 0013478-23.2013.822.0005 – Ji-Paraná/1ª Vara Cível Agravante: Angela Cutolo Advogado(a): Jair Ferraz dos Santos – (OAB/RO 2106) Advogado(a): Priscila Ferraz Santos – (OAB/RO 6990) Agravado: Cibele Moreira do Nascimento Cutulo Advogado(a): Gilvan de Castro Araujo – (OAB/RO 4589) Relator: Des.
Hiram Souza Marques Data distribuição: 17/06/2021 17:21:40 Vistos, etc… Ângela Cutolo interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de inventário (autos n. 0013478-23.2013.8.22.0005), nos seguintes termos (fls. e-66 dos autos originais): “DECISÃO A inventariante deve ser intimada para ciência acerca do novo depósito realizado nos autos. No mais, o inventário deve ser finalizado, na forma disposta na decisão de ID 57261552, uma vez que, conforme exaustivamente exposto nas várias decisões proferidas neste feito, questões eventualmente controversas, de alta indagação e que demandem dilação probatória, deverão ser discutidas em processo diverso, dada a inexistência de espaço para tais debates na ação de inventário. Concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para finalização do inventário, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Eventual insurgência quanto ao que ora foi decidido deverá ser manifestada em recurso próprio.
Int.
Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2021.
JOSÉ ANTONIO BARRETTO” g.n. Em suas razões (fls.e-3/10) narra que se trata de ação de inventário proposta pela então inventariante, ora agravada, envolvendo um único imóvel, o qual foi devidamente comprovado como sendo patrimônio exclusivo integrante do acervo hereditário (“monte mor”). Destaca que a ação tramita desde 14/10/2013, quase 8 (oito) anos, e que o imóvel que compõe o acervo patrimonial do inventário esteve locado pela inventariante, ora agravada, durante todos esses anos, sendo que mesmo sendo compelida pelo magistrado à apresentar prestação de contas dos aluguéis recebidos durante o período, somente em 18/09/2020 apresentou planilha com prestação de contas de alguns meses de recebimentos de aluguéis, totalizando o valor de R$ 22.700,00. Aduz que, após sua manifestação, em 21/01/2021, o juízo determinou que a inventariante (ora Agravante) promovesse o depósito judicial dos valores recebidos a título de aluguel, consoante o disposto no art. 618, VII, do CPC, que impõe a apresentação de contas em caso de remoção de inventariante, tendo, em 19/05/2021, reivindicado o cumprimento do r. despacho. Defende que, em 1º/06/2021, o juízo proferiu decisão justificando apenas que a via eleita não seria pertinente para discutir a exigência da inventariante de proceder o depósito judicial integral dos aluguéis, quando afirmou que a parte interessada deveria manejar recurso pertinente, ignorando a norma processual insculpida no art. 618, VII, do CPC, assim, não restou outra alternativa senão a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar à agravada que deposite em conta judicial todos os valores recebidos de aluguéis até agosto/2020, no valor de R$ 22.700,00, corrigidos monetariamente, e os demais que vencerem, no prazo de 48 horas. É o relatório.
Decido. Determina o art. 1.019, I do Código de Processo Civil que com o recebimento do agravo de instrumento, poderá o relator conceder antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, vinculada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese os argumentos lançados pela agravante, numa visão perfunctória própria deste momento recursal, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque, ao que se verifica, não ficou demonstrado qual direito da recorrente foi violado, na medida em que a decisão a intimou para ciência acerca do novo depósito realizado nos autos e, dado o lapso decorrido desde a abertura do inventário, destacou que deve ser finalizado, uma vez que todos os herdeiros já foram devidamente comunicados, na forma dispostas na decisão anterior, em que já restou determinada a prestação de contas e, consequentemente, respectivos, depósitos. Ademais, ressalto que a ação que deu origem ao presente recurso se trata de inventário, cujas questões controvertidas que envolvam ampla cognição, com dilação probatória, somente podem ser resolvidas em processo no qual se assegure o contraditório pleno/substancial, o que não se admite na hipótese, que possui rito certo e determinado em lei. Assim, sem mais delongas e sem adentrar ao mérito do recurso, conforme acima já explanado, para o deferimento da tutela prevista no artigo retromencionado, é necessário o preenchimento de ambos os requisitos, qual seja, a probabilidade do direito e o periculum in mora, o que não restou demonstrado nos caso dos autos. À mercê de tais considerações, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Porto Velho, julho de 2021. Des.
Hiram Souza Marques Relator -
07/07/2021 13:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 13:59
Expedição de .
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07/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:01
Juntada de termo de triagem
-
17/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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