TJRO - 0803532-96.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0803532-96.2019.8.22.0000 - Recurso Especial (202) Origem: 0046554-84.2008.8.22.0014 – Vilhena/ 3ª Vara Cível Recorrente: Jauru Transmissora de Energia S A Advogado(a): Murilo de Oliveira Filho (OAB/SP 284261) Advogado(a): Alecsandro Rodrigues Fukumura (OAB/RO 6575) Recorrido: Marcos José Gripa Advogado(a): Armando Krefta (OAB/RO 321) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Interposto em 27/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 489, 932, IV, 1.021, § 3º e 1.022, todos do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que o acórdão contrariou os citados artigos ao deixar de apreciar a alegação de tempestividade da impugnação apresentada sobre os cálculos da contadoria judicial, o que teria ocasionado grave nulidade processual e enriquecimento ilícito por parte do recorrido, que auferiu indenização em valor desproporcional ao efetivamente devido nos autos originários. Contrarrazões pelo não provimento do recurso especial. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se que o prosseguimento da análise do recurso, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, encontra óbice pois não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Em outras palavras, não cabe recurso especial por afronta à Constituição Federal, Lei local, ato administrativo, estadual nem súmula.
Para o caso de afronta à Constituição Federal, enquadra-se no art. 102, inciso III. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Hipótese em que os agravantes alegaram, em recurso especial, violação dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição da República. 2.
Ocorre que descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662771 DF 2020/0032857-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Destaquei Quanto à afronta aos artigos 489, 932, inciso IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente não particularizou o inciso/parágrafo/alínea dos referidos dispositivos legais, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1906857 - SP (2020/0308446-0) DECISÃO [..] No tocante à suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incide o óbice previsto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, tendo em vista que, nas razões do apelo especial, não foram particularizados os incisos e/ou parágrafos sobre os quais recairia a ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
EXCEÇÃO PARA O RÉU SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. (...) II - No que concerne à alegada indevida aplicação dos artigos 116 e 117 da Lei 8.112/82, entendendo o recorrente que no período de licença não possui vínculo laborativo com o órgão estatal, verifico que a tese do recorrente não foi examinada no âmbito do Tribunal a quo.
Incide na espécie a Súmula 282 do STF.
Observa-se, ademais, que o recorrente ao indicar os artigos encimados não aponta os incisos vinculados à sua argumentação, o que atrai outro óbice, qual seja, o contido no verbete sumular 284/STF.
III - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido. (...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 1110941/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 18/02/2010) [...] Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1906857 SP 2020/0308446-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/02/2021) Destaquei.
No tocante à matéria relacionada ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que não foi objeto de análise pelo Tribunal, tampouco foi suscitada por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (STJ - AgInt no AREsp: 1346495 SP 2018/0208216-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). Por fim, é certo que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
08/03/2021 16:52
Decorrido prazo de MARCOS JOSE GRIPA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE GRIPA em 05/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/02/2021 19:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/02/2021 19:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE GRIPA em 13/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 13:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
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01/12/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE GRIPA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2020 16:53
Deliberado em sessão
-
08/10/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de MARCOS JOSE GRIPA em 21/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:36
Conclusos para decisão
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10/08/2020 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2020 20:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:50
Conhecido o recurso de JAURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
22/07/2020 13:02
Deliberado em sessão
-
21/07/2020 20:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/07/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2020 11:28
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:28
Juntada de Petição de Contra minuta
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24/01/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 08:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 09:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/01/2020 09:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 11:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
-
28/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:08
Conhecido o recurso de JAURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido.
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08/11/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 09:59
Juntada de Ofício
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17/10/2019 00:23
Decorrido prazo de JAURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 16/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
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23/09/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 09:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 10:13
Conclusos para decisão
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18/09/2019 10:04
Juntada de Petição de
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18/09/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 08:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:11
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2019 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 07:46
Juntada de termo de triagem
-
13/09/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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