TJRO - 7005554-60.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 10:51
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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04/08/2021 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2021 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: 29/06/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7005554-60.2018.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MARIANA GONÇALVES VEIGA PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO TAVANTI – RO2333 ADVOGADO(A): LUANA GOMES DOS SANTOS – RO8443 APELADA : UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): CHRISTIAN FERNANDES RABELO – RO333-B RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA SUSPEITO : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2019 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 15/10/2019 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Serviço de assistência médica domiciliar.
Negativa da operadora.
Cláusula contratual.
Abusividade.
Reconhecimento.
Dano material e moral.
Configuração.
Ausência.
Hipótese de empregado cuidador.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a negativa de fornecimento tratamento domiciliar quando este for recomendado por profissional da saúde especializado e essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo abusiva a cláusula contratual que limita a atuação de tratamento específico do paciente.
Para se tornar efetivo o pagamento da cobertura de “home care” o paciente deve demonstrar que os serviços ofertados a ele são de profissionais técnicos e comprovação do efetivo serviço, não se enquadrando a hipótese de empregado cuidador. -
07/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:35
Conhecido o recurso de MARIANA GONCALVES VEIGA PIRES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*43-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2021 10:58
Deliberado em sessão
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22/06/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 07:41
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES VEIGA PIRES DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 09:33
Conclusos para decisão
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15/10/2019 07:57
Juntada de termo de triagem
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15/10/2019 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/10/2019 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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15/10/2019 07:16
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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15/10/2019 07:16
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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15/10/2019 07:16
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2019 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/10/2019 12:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
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11/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 11:52
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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08/08/2019 11:21
Conclusos para decisão
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08/08/2019 10:47
Juntada de termo de triagem
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06/08/2019 00:10
Recebidos os autos
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06/08/2019 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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