TJRO - 0806252-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 13:45
Expedição de Acórdão.
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19/11/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:53
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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03/11/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2021 23:59.
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17/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0806252-65.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044959-86.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB/RO 8598 / OAB/SP 156187) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599 / OAB/SP 192649) Agravada: J B Materiais de Construção Ltda - ME Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 05/07/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto sobre decisão (ID 12737250) que indeferiu o pedido de repetição das diligências online, bem como eventuais pedidos de expedição de ofícios, pois já efetuados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, CPC/15). Fica dispensada a intimação da Agravada para apresentar contraminuta, visto que, mesmo citada, não constituiu advogados nos autos originários até os dias atuais, de forma que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
08/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 07:29
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2021 04:42
Conclusos para decisão
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06/07/2021 04:42
Juntada de termo de triagem
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05/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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