TJRO - 0802610-84.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de ROSIANO RODRIGUES DE JESUS em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Decorrido prazo de ROSIANO RODRIGUES DE JESUS em 13/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 10:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08026108420218220000.pdf
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14/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0802610-84.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (Pje) Origem: 0001768-83.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Rosiano Rodrigues de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO – Convocado Distribuído por sorteio em 30/03/2020 DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Progressão de regime.
Inadimplemento da pena de multa.
Condenação por crimes diversos da administração pública.
Prescindibilidade.
A falta do pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a progressão de regime quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal.
O acórdão paradigma do STF EP 12 ProgReg-AgR/DF é uma decisão voltada para os crimes praticados contra a administração pública, à qual o caso não se amolda, além de não haver comprovação do inadimplemento voluntário do pagamento da multa.
Precedentes. -
07/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido.
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24/06/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 09:22
Expedição de Ofício.
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23/06/2021 12:35
Deliberado em sessão
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21/06/2021 17:15
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:30:00 Plenário I Proc Juiz José Gonçalves da Silva Filho.
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21/06/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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16/06/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2021 08:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:57
Juntada de termo de triagem
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30/03/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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