TJRO - 0804969-07.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 09:42
Juntada de Decisão
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21/03/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia D'Oeste /RO em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia D'Oeste /RO em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/07/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:00
Expedição de Ofício.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0804969-07.2021.8.22.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (PJE) Origem: 7002203-40.2018.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste - Vara Única SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA D'OESTE /RO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LÁBREA-AM Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 31/05/2021 DECISÃO Vistos, Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Luzia D'Oeste/RO em face da decisão declinatória do Juízo da Vara Única da comarca de Lábrea/AM. É o relatório.
Decido.
Há questão prejudicial no que se refere ao exame deste conflito competência por esta Câmara.
Com efeito, trata-se de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Nesse passo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do presente incidente, conforme o disposto no art. 105, inc.
I, alínea d, da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; No caso, trata-se de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, com jurisdições distintas, não cabendo a este Tribunal seu processamento e julgamento, competindo ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento deste incidente, conforme ensinamento da Constituição Federal.
A propósito: TJRS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUÍZES SUBORDINADOS A DIFERENTES TRIBUNAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.?1.
Trata-se de conflito negativo de competência, uma vez que o suscitante e o suscitado consideram-se incompetentes para processar e julgar o feito em exame. 2.
Entretanto, merece ser reconhecida a incompetência desta Corte para o julgamento do incidente, porquanto, tratando-se de juízes vinculados a Tribunais diversos, bem como afetos a jurisdições distintas, in casu, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é competente para dirimir o conflito o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõe o artigo 105, I, letra ?d?, da Constituição Federal.
Declinaram da competência.? ? precedente deste Tribunal.COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de Competência, Nº *00.***.*25-65, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-12-2017) (TJ-RS - CC: *00.***.*25-65 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/12/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2018) Assim, em se tratando de conflito negativo de competência entre magistrados vinculados a tribunais diversos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, é competente para dirimir o conflito o Superior Tribunal de Justiça, matéria esta de ordem pública e que versa sobre competência de natureza absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, inc.
I, alínea d, da Constituição Federal, declino da competência ao Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. Remeta-se. Porto Velho, 22 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
08/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 12:12
Declarada incompetência
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31/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:48
Juntada de termo de triagem
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31/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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