TJRO - 7033173-11.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2022 07:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 07:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 12:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/03/2022 23:59.
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12/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/09/2021 23:59.
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13/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Embargos de Declaração n. 7033173-11.2017.8.22.0001 Embargantes: Ana Cristina Martins de Lima e João Batista Lima Júnior Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por Ana Cristina Martins de Lima e João Batista Lima Júnior e alicerçados em omissão de acórdão que, à unanimidade, deu provimento a apelo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e negou provimento ao que foi por eles interposto, id. 10814069. Dizendo omisso o acórdão, afirmam que o instituidor da pensão por morte não era militar de carreira e sim contratado como oficial da saúde, legitimando, a seu pensar, a cumulação de dois cargos públicos na área da saúde.
Com esse entendimento, afirma que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 permitiu aos servidores – incluindo os militares que tivessem novo ingresso no serviço público até a data da entrada em vigor da referida norma – a cumulação de proventos. Dizendo que o extinto ingressou em 01.02.1994 como Oficial da área da saúde (farmacêutico/bioquímico) e, em 15.09.1994, tomou posse no cargo público de farmacêutico/bioquímico no quadro de servidores do Estado, sustenta que está constitucionalmente acobertada a cumulação de cargos e assegurada a pensão por morte decorrente dos dois cargos. Prequestiona os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais referidos nos aclaratórios. Nesse contexto, pede que, suprindo a omissão apontada, seja enfrentada a realidade de que o falecido não era da carreira militar, o que lhe permitia cumular cargos, id. 10939499. Em contrarrazões, a autarquia previdenciária, em sítio de preliminar, sustenta ser parte passiva ilegítima, considerando, para esse pensar, a EC 103/2019 que transfere para o tesouro nacional o encargo financeiro relativo à remuneração dos militares ativos e inativos. Bate-se contra a juntada de documentos novos por ocasião da oposição dos aclaratórios, dizendo que a inércia dos embargantes no momento oportuno da produção de provas acarreta preclusão. No que respeita ao mérito, pede que não sejam providos os embargos, sustentando, para tanto, que singelo inconformismo não pode ser tido como omissão, id. 11602414. É o relatório.
Decido. Antes da análise do mérito do acórdão, considerando que em sede de contrarrazões o IPERON apresentou preliminar de ilegitimidade passiva em decorrência da alteração das normas de competência para dispor sobre a inatividade e pensão dos policiais e bombeiros militares (EC 103/2019), impõe-se, para que não se fale em nulidade, que seja intimada a União para que, em observância à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, manifeste-se sobre ter interesse no processo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 05 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
09/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 21:31
Decorrido prazo de AIRAN CRISTINA MARTINS DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de AIRAN CRISTINA MARTINS DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2020 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 13:47
Juntada de Petição de
-
17/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 23:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 15:23
Conhecido o recurso de AIRAN CRISTINA MARTINS DE LIMA - CPF: *82.***.*20-10 (APELANTE) e JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR - CPF: *52.***.*48-16 (APELANTE) e não-provido.
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06/12/2020 15:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido
-
19/11/2020 15:58
Deliberado em sessão
-
11/11/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 07:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:37
Juntada de termo de triagem
-
07/08/2020 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
07/08/2020 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro
-
07/08/2020 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2020 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2020 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
06/08/2020 10:47
Declarada incompetência
-
19/02/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 10:37
Juntada de Petição de Contra minuta
-
25/07/2018 10:36
Juntada de conclusão judicial
-
24/07/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 06:01
Publicado Intimação em 03/07/2018.
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02/07/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 03:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 06:01
Publicado Intimação em 10/05/2018.
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09/05/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 17:46
Juntada de conclusão judicial
-
19/04/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 03:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 07:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 09:56
Juntada de termo de triagem
-
20/02/2018 08:30
Recebidos os autos
-
20/02/2018 08:30
Recebidos os autos
-
20/02/2018 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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