TJRO - 0801897-17.2018.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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12/05/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO 0801897-17.2018.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7001622-32.2016.8.22.0006 TURMA RECURSAL AGRAVANTE: ERONI STRAGEVITCH ADVOGADO: VALTER CARNEIRO (OAB/RO 2466) AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT (OAB/RO 2267) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE Processo: 0801897-17.2018.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 11/07/2018 09:50:59 Polo Ativo: ERONI STRAGEVITCH e outros Advogados do(a) RECLAMANTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, PATRICIA DE ALMEIDA - RO7243-A Polo Passivo: TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
11/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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10/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/05/2021 07:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 06:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 29/04/2021.
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05/05/2021 06:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 23:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 23:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/05/2021 23:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/03/2021 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2021 07:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2021 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2021 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2021 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 02:31
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 20:47
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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27/01/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO PROCESSO: 0801897-17.2018.8.22.0000 (PJE) - RECURSOS ESPECIAL (ORIGEM: 7001622-32.2016.8.22.0006 TURMA RECURSAL) RECLAMANTE: ERONI STRAGEVITCH ADVOGADO: VALTER CARNEIRO (OAB/RO 2466) RECLAMADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORA: CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT (OAB/RO 2267) RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos constitucionais afrontados os artigos 105, inciso III, alínea “a” e inciso I, alínea “c”, ambos da Constituição Federal. Examinados, decido.
Os dispositivos constitucionais alegadamente afrontados dizem respeito à competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, I, “f”, da CF/88) e julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, “a”, da CF/88).
A tese apresentada no recurso extraordinário, por sua vez, é no sentido que uma das competências do STJ é uniformizar e interpretar a aplicação da legislação federal, conforme prevê o art. 105, III, “a” da Constituição Federal e como não cabe recurso especial nos Juizados Especiais, caberia a reclamação, que deveria ser apreciada pela Corte Superior a fim de que pudesse dirimir a interpretação da Lei Federal invocada, cuja competência foi delegada aos Tribunais de Justiça por força da Resolução nº 03/2016 do STJ.
Logo, defende que seria perfeitamente possível o ajuizamento da reclamação perante ao TJRO para julgamento de decisão da Turma Recursal, visto que a decisão proferida pela Turma Recursal está em confronto com a lei federal de introdução às normas do direito brasileiro.
Como visto, tanto a tese apresentada no recurso, quanto o conteúdo normativo dos dispositivos constitucionais supracitados não possuem congruência com os fundamentos do acórdão, visto que este, extinguiu a reclamação ajuizado pelo recorrido em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Vejamos o trecho do acórdão pertinente: “(...) Desse modo, ultrapassado o entendimento quanto a possibilidade de interposição de reclamação contra decisão de Turma Recursal, e adentrando na análise da admissibilidade no caso concreto, entendo não preenchidos os requisitos previstos no art. 988 do NCPC.
Ademais, considerando a natureza jurídica da reclamação como de verdadeira ação e atento a já perfectibilizada tríade processual, o rumo a ser seguido neste caso é o de extinguir o feito, sem resolução meritória.(...)” Desse modo, imperioso reconhecer que a ausência de congruência entre as razões recursais, os dispositivos constitucionais apontados como violados e o conteúdo do acórdão recorrido, resulta no óbice sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2021 Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
20/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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13/01/2021 12:24
Recurso Extraordinário não admitido
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18/11/2020 07:58
Juntada de Petição de Agravo
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18/11/2020 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/11/2020 07:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 07:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
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06/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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04/11/2020 10:32
Recurso Especial não admitido
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20/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/06/2020 07:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08018971720188220000.pdf
-
14/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2020 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
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28/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:17
Conhecido o recurso de ERONI STRAGEVITCH - CPF: *49.***.*68-68 (RECLAMANTE) e não-provido.
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05/02/2020 07:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 08:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 08:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 08:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2019 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 15:40
Não conhecido o recurso de ERONI STRAGEVITCH - CPF: *49.***.*68-68 (RECLAMANTE)
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16/09/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2018 15:54
Conclusos para decisão
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10/10/2018 15:53
Juntada de conclusão judicial
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10/10/2018 15:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 05/10/2018.
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05/10/2018 00:04
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 17:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/09/2018.
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03/09/2018 12:45
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2018 10:50
Juntada de expediente
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24/07/2018 10:44
Juntada de expediente
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18/07/2018 17:53
Juntada de expediente
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18/07/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 11:57
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2018 12:44
Conclusos para decisão
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12/07/2018 12:41
Juntada de conclusão judicial
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12/07/2018 12:40
Juntada de Certidão
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11/07/2018 11:56
Juntada de termo de triagem
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11/07/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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