TJRO - 7047541-59.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:46
Juntada de Decisão
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25/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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08/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/08/2021 11:22
Juntada de Petição de Contraminuta
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25/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7047541-59.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7047541-59.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravantes/Recorrentes: Maria Farias Gomes e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Agravada/Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 07/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 3 de agosto de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
03/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:45
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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07/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7047541-59.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7047541-59.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Maria Farias Gomes e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 11/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c com o artigo 1029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, parágrafo único do Código Civil; artigos 3º e 14, § 1º da Lei 6.938/81; artigo 2º da Lei 9.605/98; e artigos 927 e 1.013 do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre ação de indenização por dano ambiental, perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa devendo responder pelos danos provocados pela enchente. A recorrida, em preliminar de contrarrazões, insurge-se em face do conhecimento do recurso de apelação, sustentando a intempestividade deste.
Requer seja o recurso especial inadmitido ou, caso não seja este o entendimento, que lhe seja negado provimento. Examinados, decido. Primeiramente, quanto à intempestividade da apelação, não acolhida pela Corte local, verifica-se que o inconformismo da recorrida se fez pela via processual inadequada, não se prestando as contrarrazões para impugnar a decisão exarada, o que impede o conhecimento da matéria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO. 1.
A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2.
Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes. 3.
Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) (grifei) Passo à análise do apelo especial: Observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º da Lei 6.938/81 e artigo 927 do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, infere-se que o referido artigo não foi ventilado no acórdão e embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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14/06/2021 12:10
Recurso Especial não admitido
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12/05/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/04/2021 15:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70475415920168220001.pdf
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27/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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26/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/03/2021 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:02
Decorrido prazo de MARIA FARIAS GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7047541-59.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7047541-59.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes: Maria Farias Gomes e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 11/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
01/03/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 11:10
Decorrido prazo de MARIA FARIAS GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7047541-59.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7047541-59.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargantes: Maria Farias Gomes e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Embargada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 30/09/2020 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição.
Não ocorrência.
Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. -
19/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2020 19:34
Deliberado em sessão
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25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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17/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2020 11:21
Conclusos para decisão
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17/10/2020 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA GENEVA ALVES DO BOMFIM TRINDADE em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ANA CLEIDE COSTA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de IRENE RIBEIRO SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA FARIAS GOMES em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
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07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 09:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70475415920168220001.pdf
-
22/09/2020 08:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:38
Conhecido o recurso de MARIA FARIAS GOMES - CPF: *09.***.*21-34 (APELANTE), ANA CLEIDE COSTA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*91-72 (APELANTE), MARIA GENEVA ALVES DO BOMFIM TRINDADE - CPF: *43.***.*46-49 (APELANTE), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF:
-
11/09/2020 12:21
Deliberado em sessão
-
11/09/2020 12:06
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Plenário II.
-
27/08/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2020 12:58
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70475415920168220001.pdf
-
28/07/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:06
Juntada de termo de triagem
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16/07/2020 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:52
Recebidos os autos
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16/07/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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