TJRO - 0806061-20.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:20
Decorrido prazo de ALCINDO JOSE CALCA em 08/09/2021 23:59.
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10/10/2022 13:23
Decorrido prazo de ALCINDO JOSE CALCA em 08/09/2021 23:59.
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26/10/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:54
Decorrido prazo de ALCINDO JOSE CALCA em 08/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:01
Não conhecido o recurso de ALCINDO JOSE CALCA - CPF: *42.***.*51-91 (AGRAVANTE)
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13/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 22:11
Decorrido prazo de ALCINDO JOSE CALCA em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2021.
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10/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 0806061-20.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7001030-22.2020.8.22.0014 - Vilhena - 4ª Vara Cível Agravante: Alcindo Jose Calca Advogado: Trumam Gomer De Souza Corcino (OAB/RO 3755) Agravado: Gilberto Silva Bomfim Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Relator: Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Data Da Distribuição: 30/06/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcindo José Calça contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido contra si por Gilberto Silva Bomfim. Segue trecho da decisão recorrida: […] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alcindo José Calça, alegando que não é cabível condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbências, por tratar de renegociação de divida rural, bem como alegou excesso de execução no valor de R$ 36.426,96, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Após a manifestação do impugnado, vieram os autos conclusos.
Pois bem.
O impugnante utiliza-se de meio processual inidôneo para questionar matéria já abarcada pelo fenômeno da coisa julgada formal, de modo que se o impugnante não concordava com os termos da decisão que transitou em julgado, por certo que deveria dela ter se insurgido por meio de recurso, não podendo pretender desconstituir determinação transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 507, do Código de Processo Civil.
Destarte, deixo de apreciar os argumentos quanto ao não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais.
Passo a analisar a alegação de excesso de execução.
Nos embargos de declaração de id 35186315, os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor do acordo firmado em 12/09/2017, foram majorados para 10% do valor pactuado no acordo.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, sem pagamento voluntário.
Sem razão a parte executada no que se refere ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que não é a hipótese do artigo 20, § 4, do CPC/1973, já que os honorários foram fixados em 10% do valor pactuado no acordo, na decisão proferida em 29 de junho de 2018.
No presente caso, o termo a quo dos juros de mora é da data da intimação do devedor para adimplemento da obrigação, e não a data utilizada pelo exequente (12/09/2017).
Já a correção monetária tem incidência a partir da data da renegociação da dívida (12/09/2017), conforme cálculos do Exequente.
Assim, acolho parcialmente a manifestação da parte Executada de id 4301259, para determinar que o Exequente proceda adequação dos cálculos da dívida, nos termos acima expostos.
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor excedente.
Intimem-se.. […] - destaquei. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O agravo de instrumento é interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob alegação da presença dos requisitos necessários. O agravante apresenta insurgência acerca da não apreciação da matéria relativa ao não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais (nos autos de execução), os quais são objeto do cumprimento de sentença originários. Faz breve resumo dos fatos e discorre, em síntese, que é conclusão lógica do artigo 12 da Lei n.º 13.340/2016, que a exclusão do encargo legal, inserida no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado, ora recorrente, do pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao exequente os honorários do patrono que contratou para ajuizar a demanda. Entende, portanto, que o pedido de continuidade da execução com relação aos honorários advocatícios, manejado pelo ora agravado está eivado nulidade, má-fé e ilegalidade. Afirma ainda que ao analisar os argumentos e pedido principal da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente em inexigibilidade do título e/ou cobrança em questão, o juízo de primeiro grau se ateve a mencionar que o ora agravante usou meio processual inidôneo para questionar matéria transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada. Assevera que não houve enfrentamento sobre a inexigibilidade da cobrança, somente o argumento de decisão transitada e julgada que não se faz presente nos autos, o que torna nula a decisão agravada por ausência de motivação, vez que ofende o disposto no art. 93, IX, da CF. Relata ainda não ser possível verificar os motivos pelos quais foram rechaçados os argumentos de inexigibilidade do título, nem os motivos pelos quais foi afastada a impugnação à cobrança., sendo que o órgão judiciário deve declinar os seus fundamentos ao deferir ou indeferir pleito. Assevera que ante a ausência de fundamento lógico “(uma vez que não há nos autos decisão transitada em julgado)”, a decisão ora agravada deve ser desconstituída ou reformada. Adensa sua argumentação e, ao final, reitera o pedido do efeito suspensivo, bem como pugna pelo provimento do recurso para se desconstituir a decisão agravada, ante a ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão ou que seja reformada para se declarar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e inexigível o título ora executado com base nos argumentos lançados em sede de impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente registro dispenso a intimação da parte contrária para manifestação quanto ao recurso por não vislumbrar prejuízo. Decidirei as matérias de insurgência por ordem de prejudicialidade. 1- Nulidade da decisão por ausência de fundamentação O agravante alega, em suma, que a decisão é nula, pois carece de fundamentação adequada, nos termos da legislação pertinente. Pois bem. O artigo 93, IX da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. De leitura da decisão agravada, no que pertine à matéria de insurgência, verifica-se que a magistrada entendeu que o recorrente deveria ter promovido insurgência por recurso, não havendo possibilidade de desconstituir determinação transitada em julgado, em relação ao tema, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC. A decisão mostra-se concisa e clara, sendo possível extrair a sua motivação e fundamentação, não havendo que se falar em nulidade. Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - CABIMENTO. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Considerando que o processo deve caminhar de forma útil para a justa composição do litígio, bem como o fato de que a execução se promove no interesse do credor, com o intuito de favorecer uma eficaz marcha processual, pode o magistrado utilizar-se do sistema Infojud para fins de localização de bens do executado passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10000210332847001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) – destaquei. Apelação cível.
Ação declaratória.
Inscrição indevida.
Deficiência de fundamentação.
Nulidade da sentença.
Não caracterizada.
Inscrição indevida.
Danos morais.
Valor da indenização.
Majoração.
Termo inicial dos juros de mora.
Relação contratual.
Citação.
Recurso parcialmente provido Não há nulidade quando a fundamentação empregada de forma suficiente a embasar a decisão, atende à exigência constitucional de fundamentação, ainda que feita de forma sucinta. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002112-18.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2021) – destaquei. Ademais, causa espécie a afirmação do agravante no sentido de que não há decisão transitada em julgado, pois justamente apresenta inconformismo acerca dos honorários sucumbenciais fixados quando da homologação do acordo apresentado nos autos de execução, sendo o referido título judicial subsidia o cumprimento de sentença originário e a transação havia é incontroversa. Assim, rejeito a arguição de nulidade. 2 – Mérito O agravante pretende a reformada da decisão de primeiro grau, a fim de que seja considerada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e inexigível o título ora executado. Consta dos autos que o agravado foi demandado pelo Banco da Amazônia S.A. - Basa na ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000035-41.2014.8.22.0014.
Houve acordo e a sentença foi proferida, conforme o seguinte excerto (ID n. 12695337, fls. 13/14): “[…] Face do exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas finais.
Considerando que os honorários do patrono do exequente não fazem parte do acordo, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de 5% do valor pactuado no acordo.
Sentença registrada automaticamente no SAP. […] - destaquei. E assim complementada em razão do acolhimento de embargos de declaração: “Considerando que os honorários do patrono do exequente não fazem parte do acordo, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no percentual de 10% do valor pactuado no acordo” - destaquei. Consta ainda que o cumprimento de sentença originário (7001030-22.2020.8.22.0014) foi promovido pelo então advogado do exequente Basa, visando o recebimento de honorários advocatícios do executado, ora agravado, conforme condenação em sentença. Em impugnação ao cumprimento de sentença, além de excesso de execução, o ora agravante apresentou argumento no sentido de que alegou que o título não é exigível, sob o fundamento de que em acordos de dívida de financiamento rural, o executado seria isento dos honorários de sucumbência; matéria essa não conhecida pelo juízo ora agravo e objeto meritório do presente recurso. Pois bem. Sem embargos das razões do agravante, razão não lhe assiste. No título judicial que subsidia o cumprimento de sentença originário há expressa condenação do ora agravante ao pagamento de horários sucumbenciais de advogado.
Desse modo, não há possibilidade jurídica de se promover a desconstituição do referido título na via de impugnação ao cumprimento de sentença.
O inconformismo deveria ter sido apresentado via recurso pertinente à época da prolação da sentença. O cumprimento de sentença foi manejado com fulcro no art. 525, III, do CPC, não obstante, o título judicial transitado em julgado mostra-se plenamente exequível, com relação aos honorários de advogado, de forma que a pretensão de desconstituir os termos do que nele fora determinado não deve sequer ser conhecida na via eleita pelo demandado, ora agravante. Portanto, mostra-se acertado o entendimento manifestado pela juíza a quo de não conhecimento da matéria. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTO COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INSURGÊNCIA DAS SUCESSORAS DE UM DOS AUTORES.
NULIDADE.
MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA POR MEIO DE ARGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VIA ELEITA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, § 4º, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0056625-38.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00566253820208160000 PR 0056625-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) – destaquei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTE O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COM O RETORNO DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU A AÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC/15. FORMAÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, II, DO CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÂMBITO DESTE MESMO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA (ARTS. 502, 505, 506, 507 E 508 DO CPC/15). PRETENSÃO QUE, SENDO O CASO, DEVERÁ SER VERSADA NAS VIAS ADEQUADAS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0005795-05.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.06.2019) (TJ-PR - AI: 00057950520198160000 PR 0005795-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS PENHORADOS.
CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO.
ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALTERAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGANCIA DE MÁ FÉ.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
UNANIME. 1. O ato homologatório do acordo entabulado entre as partes tem força de sentença.
Dessa forma, o que avençado em juízo e devidamente chancelado pelo Poder Judiciário, deve ser cumprido em seus exatos termos, sob pena de que eventual inserção posterior, fruto de manifestação unilateral, afronte a coisa julgada. 2.
Constata-se pela leitura das razões recursais que o agravante apenas fez uso do legítimo exercício de um direito processual, apresentando argumentos, no seu entender plausíveis, para afastar os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na decisão atacada, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer das hipóteses de litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Unânime. (TJ-DF 07024349020168070000 DF 0702434-90.2016.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2017) – destaquei. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão agravada que deixou de apreciar a matéria relativa ao não cabimento dos honorários de advogado sucumbenciais fixados no título judicial que subsidia o cumprimento de sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos termos do art. 932, do CPC, Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Informe-se ao juízo originário, servindo a presente como ofício. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 2 de julho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
05/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:18
Conhecido o recurso de ALCINDO JOSE CALCA - CPF: *42.***.*51-91 (AGRAVANTE) e não-provido.
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02/07/2021 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 07:22
Conclusos para decisão
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01/07/2021 07:22
Juntada de termo de triagem
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30/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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