TJRO - 0805904-47.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
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10/09/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo N. 0805904-47.2021.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7012932-33.2019.8.22.0005- Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Embargante: Cooperativa De Credito Rural E Dos Empresarios Do Centro Do Estado De Rondonia Advogado: Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Embargado: C F Da Cruz Roma - Me, Carina Dalla Martha, Espólio De Claudio Fabricio Da Cruz Roma Advogado: Murilo Ferreira De Oliveira (OAB/RO 9237) Interposto em 15/07/2021 Relator: Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Vistos. Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia opõe Embargos de Declaração, sob a alegação de existência de omissão na decisão unipessoal que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento por não existir interesse processual do embargante. Argumenta, em síntese, a decisão foi omissa quanto a pedido de declaração de satisfação do recolhimento de custas já efetivado para a diligência solicitada. Indica ser necessária a declaração, “caso o entendimento do juízo de piso seja efetivamente contrário àquilo que se considerou na decisão ora embargada”. Pugna pelo acolhimento do recurso para que “conste capítulo específico declarando satisfeito o requisito do art. 17 da Lei 3.896/2016 para a diligência solicitada no Id. 57706158 dos autos da execução de n° 7012932-33.2019.8.22.0005, conforme comprovantes juntados sob os ID’s 57706159 e 57706160 daqueles autos originais” É o relatório.
Por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deste relator, o recurso será decidido monocraticamente, conforme §2º do art. 1.024 do CPC. Não há nos autos o vício indicado, sobretudo porque sem o pagamento/quitação antecipada da diligência esta não seria realizada, sendo, portanto, desnecessária qualquer declaração de quitação de diligência já efetivada. Torno a explicar à parte que a cada diligência nova, ou seja, a cada nova inserção de pedido de “teimosinha”, deve haver o recolhimento da custa prevista no art. 17, da Lei 3.896/216. Ante o exposto, não havendo vícios a sanar, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
10/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido.
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06/08/2021 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2021 13:49
Reconhecida a prevenção
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05/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 0805904-47.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7012932-33.2019.8.22.0005- Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Agravante: Cooperativa De Credito Rural E Dos Empresarios Do Centro Do Estado De Rondonia Advogado: Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Agravado: C F Da Cruz Roma - Me, Carina Dalla Martha, Espólio De Claudio Fabricio Da Cruz Roma Advogado: Murilo Ferreira De Oliveira (OAB/RO 9237) Data Da Distribuição: 28/06/2021 Relator: Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tipo De Redistribuição: Prevenção De Magistrado DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, nos autos da ação de execução (7012932-33.2019.8.22.0005) movida por Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia, em fase de cumprimento de sentença, a seguir transcrita: […] Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada.
Suspendo o processo até a data limite da repetição (02 de Julho de 2021).
A exequente fica desde já ciente de que vindo a resposta, deverá efetuar o pagamento da taxa prevista na Lei de Custas para pesquisa eletrônica, em valor correspondente ao número de repetições feitas.
Após, conclusos. [...] A agravante alega, em síntese, que requereu o bloqueio de ativos financeiros, pelo valor atualizado da demanda (R$71.780,92) com reiterações automáticas, pelo período de 30 dias, conhecido como “teimosinha” e, para a diligência ser realizada, recolheu o valor de R$34,42 por se tratar de dois executados.
Adensa seus argumentos quanto ao procedimento para a realização da pesquisa reiterada por 30 dias (ou repetição programada) e suas etapas e argumenta que a decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça - art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois a “teimosinha” via SISBAJUD configura uma única diligência.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja reconhecido como suficiente o recolhimento de uma custa de diligência e desobrigado o agravante ao recolhimento de novas custas de diligências após a conclusão das reiterações automáticas do sistema SISBAJD.
No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
O agravante requereu a realização de busca de valores pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada e, em obediência aos termos dispostos no art. 17, da Lei 3.896/216, recolheu o valor de diligência para a dois executados: Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma delas.
Sobreveio a decisão agravada com a observação de que o exequente deverá efetuar o pagamento da taxa para pesquisa eletrônica, em valor correspondente ao número de repetições feitas.
Consoante Manual de Operação do Sistema SISBAJUD, a repetição programada por período determinado exige uma única diligência, reiterada automaticamente até encontrar valores suficientes.
Ao findar o período programado de repetição outra diligência deve ser realizada e, assim, sucessivamente.
A cada diligência nova, ou seja, a cada nova inserção de pedido de “teimosinha”, deve haver o recolhimento da custa prevista no art. 17, da Lei 3.896/216.
Do despacho proferido pelo magistrado não há como concluir que a determinação seja de recolhimento a cada repetição diária da “teimosinha”, senão a cada novo pedido de repetição programada, o que por certo exige o pagamento da diligência, nos termos do art. art. 17, da Lei 3.896/216.
Portanto, para que não paire dúvidas, pelo despacho proferido deve a parte recolher o valor da diligência a cada novo pedido de repetição programada.
O recurso, portanto, não merece ser conhecido por carência de interesse processual.
Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e nego-lhe seguimento.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 5 de julho de 2021.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
05/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:18
Negado seguimento a Recurso
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05/07/2021 08:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2021 08:18
Reconhecida a prevenção
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01/07/2021 07:48
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/06/2021 13:04
Juntada de termo de triagem
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30/06/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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30/06/2021 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2021 08:17
Reconhecida a prevenção
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30/06/2021 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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29/06/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:36
Juntada de termo de triagem
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28/06/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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