TJRO - 0022244-15.2006.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2022 22:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/07/2022.
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27/09/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:43
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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04/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:52
Juntada de Petição de
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20/09/2021 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:0022244-15.2006.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0022244-15.2006.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Antônio Estolano de Andrade Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 19/05/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Tributário.
IPTU.
Execução fiscal.
Crédito.
Constituição.
Procedibilidade.
Lançamento.
Notificação.
Envio do carnê.
Correios.
Suficiência.
Notificação por edital.
Exceção.
Executado.
Local incerto e não sabido. 1.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Já a notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do Código Tributário Nacional, o qual exige a notificação regular do contribuinte. 2.
Recurso não provido. -
08/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:44
Conhecido o recurso de ANTONIO ESTOLANO DE ANDRADE - CPF: *11.***.*36-72 (APELADO) e não-provido.
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18/06/2021 08:31
Deliberado em sessão
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09/06/2021 22:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 12:42
Juntada de termo de triagem
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19/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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