TJRO - 7002771-49.2019.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 7002771-49.2019.8.22.0009 - APELAÇÃO Origem: 7002771-49.2019.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ªVara Cível Apelante: LINDONN JOHNSON NUNES PEREIRA Advogada: ANGELICA GONSALVES COUTINHO (OAB/RO 6636) Advogada: RENATA LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RO 4748) Apelado: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] Relator: MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 25/05/2020 13:59:08 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença (fls. 63/66) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Pimenta Bueno que julgou procedente os embargos de terceiro manejado pelo apelado, para o fim de desconstituir a constrição realizada sobre o imóvel Lote Rural n. 11-K, Gleba 13, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, localizado no Município de Primavera de Rondônia, Matrícula n. 10.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO, condenando-lhe ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Esse feito é vinculado à execução fiscal cujo autor é o IBAMA. Decido. Segundo a regra constitucional do art. 109, inc.
I, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Imperioso observar que o julgador, na presente hipótese, atuou com base na competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF, tendo em vista a ausência de vara federal no local do domicílio do devedor. Assim, tem aplicação o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, que prevê a competência do TRF para a apreciação do eventual recurso interposto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL E COMPETÊNCIA DELEGADA.
ARTIGO 109, §§ 3º E 4º, CF/88. É do Tribunal Regional Federal a competência para julgar recursos que digam respeito a execuções fiscais movidas por autarquia federal, ainda que ajuizadas perante a Justiça Estadual, por delegação de competência, tal qual decorre dos §§ 3º e 4º do art. 109, CF/88. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*50-13 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 12/11/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018) Aliás, tanto é que o magistrado a quo consignou na sentença que havendo recurso deveria o feito ser remetido para o TRF1. Não há, portanto, competência deste Tribunal o julgamento da apelação interposta pelo IBAMA. Em face do exposto, declino da competência para à justiça especializada, devendo os autos serem remetidos ao TRF-1. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Des.
Miguel Monico Neto Relator -
26/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 12:54
Juntada de termo de triagem
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25/05/2020 13:59
Recebidos os autos
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25/05/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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