TJRO - 0019709-05.2009.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:49
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUIDORA PRO-FARMA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 0019709-05.2009.8.22.0006 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - ATÉ 550 - LADO PAR COSTA E SILVA - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: COMERCIO E DISTRIBUIDORA PRO-FARMA LTDA - ME, AV 30 DE JUNHO 1333 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 886,50 SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face de COMERCIO E DISTRIBUIDORA PRO-FARMA LTDA - ME. Passo à análise da possível ocorrência de prescrição no curso da execução. Observando os autos, constatei que o feito foi suspenso por 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo, local em que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos.
Assim, decorreu o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente. Instada, a parte exequente se manifestou dizendo que nada tem a requerer nos autos. É o relatório.
Decido. A Lei Ordinária nº 11.051/2004, introduziu a Lei de Execução Fiscal a qual determina que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Por oportuno, saliento ser desnecessária a determinação de remessa ao arquivo provisório após decorrido o prazo de suspensão, já se inicia o prazo prescricional independentemente de determinação expressa de arquivamento por parte do magistrado.
Além disso, é suficiente que a Fazenda tenha sido intimada do despacho de suspensão. Nesse sentido, destaco trecho da decisão do STJ no AG 1363858 , de Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado em 10/12/2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.858 - CE (2010/0196410-5) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SOLAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA AGRAVADO : WANDERLEY DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, introduzido pela Lei 11.051/04, possibilitou a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que ouvido (a), previamente, o (a) exeqüente. 2.
Hipótese em que a prescrição foi reconhecida ex officio, tendo a Fazenda Pública sido intimada regularmente antes da sentença de extinção. 3.
Não constitui óbice à decretação da prescrição o fato de a exeqüente não haver sido intimada do despacho de arquivamento ou de não haverem decorrido cinco anos contados da data deste último. É suficiente que a Fazenda Nacional tenha sido intimada do despacho de suspensão, haja vista estar ciente de que, findo o prazo de um ano previsto no aludido despacho, já se inicia o prazo prescricional, independentemente de determinação expressa de arquivamento por parte do Magistrado.
A interpretação aqui exposta, inclusive, é a que se extrai do § 1º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a qual só exige intimação da exeqüente acerca do despacho de suspensão do processo. 4.
Apelação improvida."(fl. 85)...
Brasília, 03 de dezembro de 2010.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator(STJ - Ag: 1363858, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJ 10/12/2010). Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Veja o entendimento também da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE. 1.
A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual.
A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. 2.
Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Decisão da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região – Dr.
José Antônio Lisboa Neiva – Juiz Federal convocado, Ap.
Cível, Proc.
Nº 1995.51.01.038196-0). Insta salientar ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: Apelação.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Processo arquivado por mais de 5 anos.
Diligências infrutíferas.
Não interrupção do prazo prescricional.
Não provimento.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional.
Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016). Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art.487, II do Código de Processo Civil. Via de consequência, libero eventuais penhoras e bens declarados indisponíveis. Isento de custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Presidente Médici-RO, 20 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
20/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2021 09:23
Conclusos para despacho
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24/11/2020 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:50
Outras Decisões
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04/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
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06/12/2019 00:53
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUIDORA PRO-FARMA LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 17:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
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26/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 03:40
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUIDORA PRO-FARMA LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:23
Publicado DECISÃO em 06/09/2019.
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04/09/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 17:05
Indisponibilidade de bens
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29/06/2019 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 08:42
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2019 02:15
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUIDORA PRO-FARMA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 01:41
Publicado DESPACHO em 06/06/2019.
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04/06/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 16:14
Conclusos para despacho
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21/01/2019 16:13
Juntada de Certidão
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20/11/2018 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 09:32
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2018 09:32
Juntada de Certidão
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31/10/2018 09:32
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 17:23
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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