TJRO - 0803238-73.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:37
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DOS SANTOS DA COSTA LEITE ROCHA em 20/07/2021 23:59.
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11/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:11
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DOS SANTOS DA COSTA LEITE ROCHA em 20/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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10/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/08/2021 23:59.
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31/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0803238-73.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000011-56.2020.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Criminal Agravante: João Victor dos Santos da Costa Leite Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 16/04/2021 DECISÃO: AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
Fuga.
Falta grave.
Desconstituição.
Estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.
Impossibilidade.
Suspensão da pena.
Superveniência de prisão preventiva.
Possibilidade.
Manutenção do apenado no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
Inviabilidade.
Alteração da data-base.
Ocorrência de erro material.
Possibilidade.
Perda dos dias eventualmente remidos.
Ausência de fundamentação concreta.
Decisão anulada nesta parte.
Agravo parcialmente provido. I - O apenado que cumpre pena no regime semiaberto mediante monitoração eletrônica e viola as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, bem como rompe a tornozeleira eletrônica e se desloca para outra comarca, comete falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 50, II, da LEP.
II - Incabível o reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa, quando não há prova clara e incontroversa a respeito de seus requisitos legais.
III - É possível a suspensão da execução da pena diante da superveniência de prisão preventiva decretada em outro processo criminal, ante a incompatibilidade das segregações.
IV - O apenado que praticar falta grave ficará sujeito à regressão de regime sem temperamentos, nos estritos termos do art. 118, I, da LEP, devendo permanecer nesta condição até que preencha os requisitos para nova progressão, sendo inviável se falar em sanção mais branda, já que é uma consequência da prática de falta disciplinar.
V - Constatando-se a ocorrência de erro material na decisão, deve ser alterada a data-base para as projeções de benefícios, para constar a data da falta grave praticada.
VI - Tendo o magistrado eleito a fração de 1/5 (um quinto) para perda dos dias eventualmente remidos, nos termos do art. 127 da LEP, sem qualquer fundamentação concreta, é de rigor a nulificação da decisão de origem nesta parte para que este ponto seja novamente decidido com fundamentação concreta e a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso.
VII - Agravo parcialmente provido. -
14/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:11
Conhecido o recurso de JOÃO VICTOR DOS SANTOS DA COSTA LEITE ROCHA (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/07/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 10:06
Expedição de Ofício.
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07/07/2021 18:33
Deliberado em sessão
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06/07/2021 16:56
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
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06/07/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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06/07/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 08:55
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08032387320218220000.pdf
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16/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:08
Juntada de termo de triagem
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16/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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