TJRO - 7039040-48.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7039040-48.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7039040-48.2018.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível APELANTE: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA Advogado: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA (OAB/AL 4757) APELADO: ABILIO CASTRO MESQUITA Advogado: JAQUELINE MAINARDI (OAB/RO 8520) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/09/2020 DECISÃO AGENOR CARLOS SALES DA SILVA recorre da sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª vara cível que julgou procedentes os pedidos formulados por ABÍLIO CASTRO MESQUITA na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta em face do ora recorrente e condenou-o ao pagamento das taxas, multas e impostos existente no Detran e Secretaria de Fazenda Estadual referente ao veículo Nissan/Frontier; quitar as parcelas do financiamento no valor de R$ 1.290.034,11 (um milhão, duzentos e noventa mil, trinta e quatro reais e onze centavos) ao banco financiador, a ser atualizado pelos juros do contrato; condenar ao pagamento de R$ 4.781,50 referente a indenização da ação que tramitou na comarca de Guajará Mirim; indenização por danos materiais no valor de R$ 3.206,06 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Interposta apelação, houve pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, que foi indeferida na decisão de ID Num. 12834893 - Pág. 1, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias.
O despacho foi publicado no DJE n. 132, de 19/07/2021, no entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo. É o necessário.
Decido.
O não recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido obstaculiza o conhecimento da apelação, pois é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e, ao deixar de recolhe-lo, conduz invariavelmente a deserção do seu recurso, conforme art. 1.007, §4º do CPC.
Acerca do tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015).
Incide, portanto, ao caso, a Súmula nº 187 do STJ. [...] 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548884/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Recurso de apelação.
Deserção.
Preparo insuficiente.
Descumprimento de decisão judicial.
Intimação para recolhimento.
Não cumprimento.
Ausente o preparo recursal ou insuficiente, sobre o valor da causa estipulado em juízo, incorre na falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo devido no ato da interposição do recurso, caracterizando sua deserção.
Preliminar de deserção acolhida. (Apelação, Processo nº 0188267-52.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento 24/06/2016) Justiça gratuita.
Indeferimento.
Não recolhimento de preparo.
Deserção.
Alteração contratual.
Fraude.
Ato ilícito.
Dano moral.
Deserção é a medida que se impõe ao recurso, quando não cumprida a determinação de recolhimento de preparo recursal, imposta devido ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Comprovado que a alteração contratual se operou mediante fraude, configurado está o ato ilícito e presente se faz o dever de indenizar, mormente porque as vítimas, cujos dados foram utilizados, passaram por indesejáveis transtornos decorrentes de débitos e ajuizamento de ações judiciais. (Apelação n. 0077960-28.2009.822.0002, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 26/10/2011) Dessa forma, sendo o apelante intimado a efetuar o recolhimento do preparo na forma do art. 99, §7º do CPC, e não sendo este realizado, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Do exposto, diante da deserção, não conheço do recurso interposto com base no artigo 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho, 16 de agosto de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7039040-48.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7039040-48.2018.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível APELANTE: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA Advogado: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA (OAB/AL 4757) APELADO: ABILIO CASTRO MESQUITA Advogado: JAQUELINE MAINARDI (OAB/RO 8520) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/09/2020 DECISÃO AGENOR CARLOS SALES DA SILVA recorre da sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª vara cível, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta em face do ora recorrente e condenou-o ao pagamento das taxas, multas e impostos existente no Detran e Secretaria de Fazenda Estadual referente ao veículo Nissan/Frontier; quitar as parcelas do financiamento no valor de R$ 1.290.034,11 (um milhão, duzentos e noventa mil, trinta e quatro reais e onze centavos) ao banco financiador, a ser atualizado pelos juros do contrato; condenar ao pagamento de R$ 4.781,50 referente a indenização da ação que tramitou na comarca de Guajará Mirim; indenização por danos materiais no valor de R$ 3.206,06 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais pugna pela concessão da gratuidade processual, afirmando que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, atravessou uma petição requerendo dilação do prazo para apresentar comprovante de rendimentos.
Examinados, decido. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo.
Contudo, quando feito no curso do processo, depende de comprovação da alteração da situação financeira, na espécie.
O apelante sustenta não possuir condições para arcar com o preparo recursal, intimado para comprovar a hipossuficiência, requereu dilação do prazo recursal, no entanto antes da análise do pedido do apelante, o apelado veio aos autos e apresentou 03 (três) cópias de contracheques que comprovam que o requerido não é pessoa hipossuficiente haja vista que é aposentado como fiscal municipal de tributos e possui uma renda bruta mensal de R$ 34.282,92, e ainda, é advogado. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, considerando o valor da causa, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Após, retornem conclusos para julgamento. Porto Velho, 14 de julho de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
03/11/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 00:00
Decorrido prazo de AGENOR CARLOS SALES DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 10:26
Juntada de termo de triagem
-
30/09/2020 08:16
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012541-92.2016.8.22.0002
Jose Aristides de Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Isabel Moreira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2016 10:52
Processo nº 0012540-40.2013.8.22.0001
Rosecleide Martins Noe
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Erica Cristina Claudino
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2018 11:31
Processo nº 0012540-40.2013.8.22.0001
Rosecleide Martins Noe
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2013 15:56
Processo nº 0805200-34.2021.8.22.0000
Gate - Servicos Medico-Hospitalares S/S ...
Herbert da Costa e Silva
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2021 09:17
Processo nº 0803609-08.2019.8.22.0000
Nivaldo Rodrigues Souza
Cataneo &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Jose Assis dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/10/2019 12:16