TJRO - 0805200-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/10/2022 08:49
Decorrido prazo de DHULI ARIETA DA SILVA ELER em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:49
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:42
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:35
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de GATE - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES S/S LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:31
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:25
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 14/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:25
Decorrido prazo de GATE - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES S/S LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:25
Decorrido prazo de WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de GATE - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES S/S LTDA em 12/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:09
Decorrido prazo de GATE - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES S/S LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:09
Decorrido prazo de WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:52
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:12
Decorrido prazo de DHULI ARIETA DA SILVA ELER em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:02
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de GATE - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES S/S LTDA em 12/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de DHULI ARIETA DA SILVA ELER em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
01/09/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/09/2022 15:59
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA - CPF: *04.***.*33-20 (AGRAVADO) em .
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:55
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de DHULI ARIETA DA SILVA ELER em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:28
Decorrido prazo de DHULI ARIETA DA SILVA ELER em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de DHULI ARIETA DA SILVA ELER em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de SONIA DE FARIAS DA LUZ em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:04
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2022 13:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/07/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Petição de
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
08/07/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/07/2022 18:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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15/03/2022 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/03/2022 06:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 11:25
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:58
Juntada de Petição de
-
15/02/2022 12:58
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/02/2022 12:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:49
Conhecido o recurso de GATE - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES S/S LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:18
Juntada de Informações
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 06/08/2021 23:59.
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15/09/2021 09:31
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 09:43
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 20:13
Decorrido prazo de HERBERT DA COSTA E SILVA em 06/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
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10/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:19
Juntada de termo de triagem
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03/09/2021 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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02/09/2021 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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10/08/2021 13:05
Juntada de Petição de Contraminuta
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09/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0805200-34.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7039347-31.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 2ª Vara Cível Agravante: Gate – Serviços Médico-Hospitalares S/S Ltda.
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Agravado: Herbert da Costa E Silva Advogada: Sonia De Farias Da Luz (OAB/RO 7515) Advogada: Dhuli Arieta Da Silva Eler (OAB/RO 8140) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por sorteio em 07/06/2021 DECISÃO Vistos, A questão em tela cinge-se na possibilidade de concessão de medida liminar de urgência para revogar a decisão agravada, prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, no processo n. 7039347-31.2020.8.22.0001, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Diz ser imprescindível a comprovação da (in)existência da relação entre a patologia que acometeu o agravado em decorrência da infecção hospitalar (osteomielite crônica) e as patologias cardíacas que o recorrido vem se submetendo a tratamento e pretende ser ressarcido/indenizado pelas despesas.
Afirma que a decisão agravada e, consequentemente, o cumprimento de sentença devem ser extintos pela ocorrência da prescrição.
Aduz que não foi objeto da ação de indenização o tratamento cardíaco, ou seja, durante toda a tramitação da referida ação, em momento nenhum, o agravado alegou outra patologia que tenha lhe acometido como resultado do processo infeccioso e que qualquer pretensão de se estabelecer relação do tratamento da infecção bacteriana com outra patologia só pode ser feito mediante regular processo de conhecimento, no qual seja possível comprovar com robustez a (in)existência de tal relação.
Alega que a obrigação do agravante está delimitada ao pedido formulado pelo agravado e pela sentença, não podendo, com amparo nos princípios da coisa julgada, da congruência ou conformidade, do dispositivo, bem como da legalidade, se pretender, na fase de cumprimento de sentença, obrigar o agravante a arcar com o tratamento de doença que sequer foi objeto da ação, sequer foi reconhecido, em processo de conhecimento, a relação de causalidade com o evento danoso.
Afirma que a probabilidade do seu direito se evidencia nos fundamentos apresentados neste recurso, visto que foram observados os princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não podendo ser imposto ao agravante obrigação não contemplada no título executivo judicial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se pelo fato de que a apresentação de impugnação e, consequentemente do presente agravo de instrumento em razão da decisão agravada, não obsta o prosseguimento do prosseguimento da execução, uma vez que não possuem efeito suspensivo automático.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento de sentença, sejam acatadas as preliminares suscitadas e declarada a nulidade absoluta do cumprimento de sentença e, no mérito, caso não seja o entendimento desta Câmara a reforma da decisão combatida para que seja acatada a impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, diante dos argumentos do agravante, bem como do fato de o prosseguimento do cumprimento de sentença acarretar atos executórios em desfavor do recorrente, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente pelo fato de que as razões recurais deverão ser analisadas quando da instrução do agravo, em uma cognição exauriente, não sendo possível alcançar nesta fase sumária de conhecimento.
Assim, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, faça-me a conclusão. I. Porto Velho, 14 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR {"mode":"full","isActive":false} -
15/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/06/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:07
Juntada de termo de triagem
-
07/06/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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