TJRO - 7001609-09.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 18:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
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18/02/2021 02:10
Decorrido prazo de DANIEL COUTINHO ROCHA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:59
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:49
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 17/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:51
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Rua Quintino Bocaiuva, 3061, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, CEP 76.820-842 Processo nº 7001609-09.2020.8.22.0001 AUTOR: DANIEL COUTINHO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (“transferência de titularidade da unidade consumidora - Código 1271340-6, apartamento residencial 101, localizado na Rua Cruz Alta, 6575, Três Marias, objeto do contrato de locação anexo) e de não fazer (evitar novas recusas a pleitos de transferência de titularidade quando lastreados em contrato de futuras locações”), cumulado com declaratória de inexigibilidade de débitos, em razão da ocorrência da prescrição (débitos dos anos de 2013 e 2014), danos materiais (R$ 500,00) e indenizatória por danos morais (R$ 8.000,00), decorrentes de cobrança indevida e indeferimento de transferência de titularidade da unidade consumidora para novo inquilino, nos termos do pedido inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata transferência da titularidade reclamada; I – E, neste ponto, como bem esclarecido na inicial, verifico que a tutela reclamada não deve vingar, posto que o pleito encerra tutela satisfativa, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais, dada a natureza conciliatória que deve reinar nestes juízos. Ademais disto e conforme bem esclarecido na inicial, o demandante fora pleitear em prol do novo locatário, figurando como "procurador", o que não pode ser admitido na seara dos Juizados.
Não é o locatário que está reclamando em juízo, mas sim o locador que efetivamente possui débitos em aberto que, até eventual declaração de prescrição, são válidos e exigíveis. Definitivamente, a melhor instrução do feito e a oitiva das partes em audiência de conciliação são medidas que se impõem.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a demandada para os termos do processo e para que compareça à audiência de conciliação (DIA 10/06/2020 11:20 – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Nº 777, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como inclua-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova; IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V – CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ____ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
20/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:33
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2020 19:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:45
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 24/08/2020.
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21/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 11:28
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2020 11:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2020 17:03
Conclusos para decisão
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14/01/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 11:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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