TJRO - 7005802-43.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7005802-43.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7005802-43.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Recorrido : A.
K.
M.
Comércio de Confecções Ltda. – ME Recorrido : Alexsandro Campelo da Silva Recorrido : Karla Grazielly Ferreira Santos Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 20/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 04 de agosto de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7005802-43.2015.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7005802-43.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872) Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Recorrido : A.
K.
M.
Comércio de Confecções Ltda. – ME Recorrido : Alexsandro Campelo da Silva Recorrido : Karla Grazielly Ferreira Santos Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/05/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado os artigos 4º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, além do “Princípio da Vedação às Decisões Surpresas”, previstos nos art. 9º, 10 e 317, também do Código de Processo Civil. Sustenta que a ausência de citação não é pressuposto de existência do processo, mas condição de eficácia deste e discorre acerca do princípio da solução integral do processo.
Examinados, decido. Em relação aos artigos artigos 4º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, não obstante a alegação de afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, situação esta que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Acerca da violação do “Princípio da Vedação às Decisões Surpresas e dos artigos 9º, 10 e 317, todos do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Na espécie, este Tribunal decidiu que “não se cogita em decisão surpresa, haja vista que, mesmo advertido da extinção, caso não promovesse os meios para regular citação, manteve-se inerte, impondo-se, assim, a confirmação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, tudo em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE .CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j.' em 04/02/2016,.
DJe 18/02/2016) destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361546/SC, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) destaquei. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/06/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 13:18
Retificado 01/07/2020 13:18 - Expedição de Certidão.
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30/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMPELO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:01
Decorrido prazo de KARLA GRAZIELLY FERREIRA SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:01
Decorrido prazo de A. K. M. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 29/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
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29/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2020.
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05/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 15:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido.
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22/04/2020 06:55
Incluído em pauta para 22/04/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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13/04/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2020 07:51
Conclusos para decisão
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09/01/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 09:11
Recebidos os autos
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07/01/2020 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2019 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2019 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 23:00
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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13/02/2019 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 12:26
Conclusos para decisão
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01/02/2019 12:26
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:17
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:11
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:04
Juntada de Certidão
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28/01/2019 17:22
Juntada de Certidão
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28/01/2019 17:18
Juntada de Certidão
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28/01/2019 17:15
Juntada de Certidão
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25/01/2019 07:52
Juntada de Certidão
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22/01/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 17:36
Conclusos para decisão
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05/09/2018 17:36
Juntada de expediente
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09/08/2018 12:17
Juntada de termo de triagem
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01/08/2018 11:58
Recebidos os autos
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01/08/2018 11:58
Recebidos os autos
-
01/08/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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