TJRO - 0000757-54.2018.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 23/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de DONIZETE SILVA DE JESUS em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de DONIZETE SILVA DE JESUS em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 23/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
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10/09/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 10:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00007575420188220008.pdf
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2021 Processo: 0000757-54.2018.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 0000757-54.2018.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante: Donizete Silva de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LEAL (Juiz Convocado) Revisor: Des.
José Antonio Robles Distribuído por sorteio em 27/05/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Roubo.
Pena-base.
Maus antecedentes.
Personalidade.
Conduta social.
Recurso parcialmente provido. A pena extinta há mais de 05 (cinco) anos não prevalece para fins de reincidência, mas pode configurar maus antecedentes. É indevida negativação da conduta social e personalidade justificada nas folhas de antecedentes do acusado, visto que condenações anteriores transitadas em julgados, autorizam o aumento da pena-base apenas como maus antecedentes.
Precedentes STJ. -
15/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:56
Conhecido o recurso de DONIZETE SILVA DE JESUS - CPF: *03.***.*27-56 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2021 08:29
Deliberado em sessão
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07/07/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 16:01
Incluído em pauta para 08/07/2021 08:30:00 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL.
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22/06/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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22/06/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
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20/06/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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11/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00007575420188220008.pdf
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08/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:47
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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