TJRO - 7007572-37.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007572-37.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007572-37.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Luiz Silvino de Aguiar Advogado: João Paulo Silvino Aguiar (OAB/RO 8087 / OAB/SP 336486) Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Apelantes/Apelados: GWA Construtora Ltda - ME, Waldir Silva Advogado Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251 / OAB/AC 4244) Advogado: Rômulo Brandão Pacífico (OAB/RO 8782) Apelada: Maria do Socorro Fernandes Magalhães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por sorteio em 13/07/2021 DESPACHO
Vistos. A Apelante GWA Construtora LTDA - ME foi intimada, sob ID 12852294, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.
No entanto, o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem (ID 13171300), razão pela qual declaro deserto o recurso interposto por GWA Construtora LTDA - ME e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC/15. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta por Luiz Silvino de Aguiar, recebendo-a em seu duplo efeito.
Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007572-37.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007572-37.2016.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Luiz Silvino de Aguiar Advogado: João Paulo Silvino Aguiar (OAB/RO 8087 / OAB/SP 336486) Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Apelantes/Apelados: GWA Construtora Ltda - ME, Waldir Silva Advogado Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251 / OAB/AC 4244) Advogado: Rômulo Brandão Pacífico (OAB/RO 8782) Apelada: Maria do Socorro Fernandes Magalhães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por sorteio em 13/07/2021 DESPACHO
Vistos.
O art. 98, caput, CPC/15, conjuntamente à Súmula nº 481/STJ, indicam que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, e isso implica dizer que, para obter tal benesse, a pessoa jurídica, necessariamente, precisa demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a Apelante GWA Construtora LTDA - ME pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que teve suas atividades interrompidas no ano de 2012, estando atualmente inapta, deste 2018, pelo motivo “omissão de declarações”.
Além disso, Waldir Silva, seu único sócio, administrador e titular, não conseguiu se reerguer financeiramente até a presente data, vivendo com ajuda financeira de amigos e familiares, sendo pessoa idosa acometida por diabetes, obesidade e dislipidemia.
Apesar da narrativa da Apelante, esta não apresentou nenhuma prova documental indicativa de sua alegada hipossuficiência financeira, apenas apresentou o comprovante de inscrição e de situação cadastral e seu quadro societário, bem como dossiê médico acerca da situação de saúde do seu sócio, o que não evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas processuais cabíveis, tais como o preparo recursal, pois tais documentos não implicam na assunção imediata de que a empresa não dispõe de recursos financeiros provenientes do tempo em que esteve ativa. Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Com isso, intime-se a Apelante GWA Construtora LTDA - ME para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
12/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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