TJRO - 0003798-76.2011.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:20
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 23:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 21/09/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0003798-76.2011.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 0003798-76.2011.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Ministro Andreazza Procurador: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Apelado: Neuri Carlos Persch Advogado: Bruno Milenkovich Caixeiro (OAB/SP 305410) Apelada: Angela Maria Avancini Persch Advogado: Bruno Milenkovich Caixeiro (OAB/SP 305410) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 13/03/2018 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Improbidade administrativa.
Atos atentatórios aos princípios da Administração.
Prefeito.
Cargo em comissão.
Nomeação de parente.
Nepotismo.
Alteração legislativa.
Mudança de status do cargo.
Natureza política.
Sanção.
Proporcionalidade. I- A nomeação de parente para exercer cargo em comissão, excetuados os cargos de natureza política, constitui nepotismo, ainda que se trate de servidor efetivo, enquadrando-se a conduta na previsão de ato improbo, por violação aos princípios da moralidade e legalidade. II- A alteração legislativa alçando o cargo para o status de secretaria municipal transmuda sua natureza de cargo público para cargo político, não incluído para fins de vedação à prática do nepotismo. III- Ponderado o grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, a violar princípios éticos e a credibilidade e moralidade da Administração, sobreleva-se o curto lapso temporal de permanência do servidor no cargo, para, pelo princípio da proporcionalidade, afastar sanções cumulativas. -
16/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:52
Conhecido o recurso de NEURI CARLOS PERSCH - CPF: *25.***.*77-53 (APELADO) e provido
-
24/06/2021 12:49
Deliberado em sessão
-
21/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 16:44
Juntada de conclusão judicial
-
09/11/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 09:09
Juntada de conclusão judicial
-
11/09/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/09/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 10:43
Juntada de conclusão judicial
-
10/07/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/07/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 10:16
Juntada de conclusão judicial
-
09/05/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/05/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 06:00
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
15/03/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 07:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/03/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 12:48
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/03/2018 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2018 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/02/2018 12:31
Juntada de termo de triagem
-
27/02/2018 10:40
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:40
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800551-60.2020.8.22.0000
Estado de Rondonia
Eustaquio da Silveira Vargas
Advogado: Sergio Fernandes de Abreu Junior
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2024 12:45
Processo nº 0800551-60.2020.8.22.0000
Jamari Distribuidora de Bebidas LTDA - M...
Estado de Rondonia
Advogado: Mateus Fernandes Lima da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2020 07:30
Processo nº 0804412-54.2020.8.22.0000
Ind e com de Agua Mineral e Refrigerante...
Procurador Geral do Estado de Rondonia
Advogado: Marta da Costa Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2020 08:26
Processo nº 7025572-85.2016.8.22.0001
Sindicato dos Engenheiros do Estado de R...
Estado de Rondonia
Advogado: Anderson de Moura e Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2017 08:57
Processo nº 7025572-85.2016.8.22.0001
Estado de Rondonia
Sindicato dos Engenheiros do Estado de R...
Advogado: Anderson de Moura e Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2016 15:14