TJRO - 7003157-61.2019.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 08:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 22/09/2021 23:59.
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27/09/2021 23:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 22/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM em 22/09/2021 23:59.
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30/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7003157-61.2019.8.22.0015 Apelação (PJe) Origem: 7003157-61.2019.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Alexandra Sales Meira Advogado: Tiago Iudi Monteiro Motomya (OAB/RO 7872) Apelado: Município de Guajará-Mirim Procurador: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO 1679) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/02/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Regularidade do registro sindical.
Ausência de registro no Ministério competente.
Extinção do feito.
Registro concedido no ínterim da sentença e interposição do recurso.
Princípio da efetividade.
Retorno dos autos e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Recurso provido. O registro não constitui mera formalidade, mas ato que implica o reconhecimento legal da entidade, que atribui personalidade jurídica sindical e legitimidade para o exercício da representação da categoria, na base territorial proposta, nos termos da CF/88. De acordo com entendimento das Cortes Superiores, e nos termos do art. 8º, I e II, da CF e Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST, só se reconhece ao sindicato a capacidade de estar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa, se devidamente registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho, sendo que atualmente, responde o Ministério da Economia. Ausente tal registro, mesmo após suspensão do feito para providências, correta é a sentença que extingue o feito.
No entanto, a concessão do registro no ínterim da sentença e da interposição do recurso, revela ser o caso de aplicação do princípio da efetividade, buscando-se ao máximo o resultado prático almejado, de modo que a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento da sentença, mostra ser a medida mais razoável.
Precedentes. -
20/07/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:03
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SALES MEIRA - CPF: *69.***.*86-49 (APELANTE) e provido
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22/06/2021 12:41
Deliberado em sessão
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11/06/2021 07:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2021 12:10
Juntada de termo de triagem
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15/03/2021 12:10
Retificado 15/03/2021 12:10 - Juntada de termo de triagem
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01/03/2021 08:25
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:30
Recebidos os autos
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26/02/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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