TJRO - 7032635-59.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
17/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 10:50
Juntada de Petição de
-
05/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO BORGES em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:47
Decorrido prazo de BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO BORGES em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:25
Decorrido prazo de BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:59
Conhecido o recurso de BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA e provido
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08/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:11
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 07:40
Expedição de Informações.
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29/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/09/2021 23:59.
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27/07/2021 12:44
Juntada de Ofício
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22/07/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 08:04
Expedição de Ofício.
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21/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 7032635-59.2019.8.22.0001 ORIGEM: PORTO VELHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO BORGES – SP 153881-A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES – RO 4365-A APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Blue Group Participacoes e Comercio Eletrônico Ltda. contra sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital que denegou a segurança no writ que impetrou contra ato coator imputado ao Coordenador Geral de Receita Estadual, consistente na cobrança de Diferencial de Alíquotas de ICMS. No id. 11565033, peticiona a empresa apelante postulando a concessão de tutela de urgência. Para tanto diz que o writ (impetrado em 31/07/19) visa discutir a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa; Que tal cobrança foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.093 e da ADI 5469, restando reconhecida a necessidade de seu afastamento em sede de repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade tendo em vista a necessidade de edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre a questão. Sustenta que mesmo tendo havido modulação dos efeitos pela Corte Suprema para que a decisão surta efeitos somente a partir de 2022, foi expressamente ressalvada tal modulação para as ações já em curso, como é o caso. Desse modo, afirma que mostram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de que a decisão proferida pelo Pleno do STF produza efeitos imediatos. Requer, portanto, seja deferida a medida liminar para que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, seja suspensa a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS situado neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL. É o relatório.
Decido. Extrai-se dos autos que a sentença proferida denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que é constitucional a cobrança do DIFAL.
Entretanto, importante destacar a recente decisão pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi declarado inconstitucional a cobrança DIFAL, no Tema 1.093 do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.237.351 /DF, nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n. 87/2015, em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Verifica-se, portanto, a necessidade de afastamento da cobrança DIFAL tanto em sede de repercussão geral quanto em controle concentrado de constitucionalidade.
Percebe-se também que houve uma modulação de efeitos na decisão. Todavia, o presente mandado de segurança foi impetrado muito antes do julgamento do Tema nº 1.093 de modo que inequívoca a aplicação do entendimento no caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Pretensão liminar que busca a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) – Possibilidade – Hipótese de acolhimento do recurso - Julgamento do Tema nº 1.093 pela Suprema Corte, com a fixação de tese vinculativa determinando a edição de lei complementar regulamentadora para a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, introduzido pela EC nº 87/2015 – Proposta de modulação dos efeitos que não atinge as ações judiciais em curso – Impetração do mandamus em momento anterior à publicação da ata de julgamento – Marco temporal que deve prevalecer para aferição da modulação dos efeitos – Pedido de afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL que é hipotético e vedado ao Poder Judiciário deliberar sobre tais eventos futuros e incertos.
R.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20960866720218260000 SP 2096086-67.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 13/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021) Dessa forma, tem-se presente o fumus boni iuris, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no Tema nº 1.093, de modo que necessária a edição de lei complementar regulamentadora de normas gerais para a cobrança do DIFAL, introduzido pela EC nº 87/2015, bem como o periculum in mora, diante da iminência de sofrer cobrança do crédito decorrente do diferencial de alíquota de ICMS em suas operações. Em face do exposto, defiro o pleito liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) devidos por ocasião da aquisição/venda de mercadorias oriundas de outros Estados da federação, até o julgamento do recurso de apelação já interposto. Comunique-se à autoridade apontada como coatora no mandamus. Após, considerando tratar-se de apelação em sede de mandado de segurança, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer a fim de que seja o feito levado a julgamento pela Câmara. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. Des.
Miguel Monico Neto Relator -
20/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:36
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 16:36
Conclusos para decisão
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27/02/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/02/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/02/2020 12:12
Juntada de termo de triagem
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14/02/2020 15:14
Recebidos os autos
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14/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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