TJRO - 0804581-07.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA MOTA em 19/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA MOTA em 19/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA MOTA em 30/08/2021 23:59.
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08/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:11
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA MOTA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/08/2021 23:59.
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01/09/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0804581-07.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0033889-35.2005.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Michel Pereira Mota Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 19/05/2021 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Progressão de regime.
Falta grave.
Pendente de apuração.
Ausência de mérito.
Indeferimento da progressão de regime.
Possibilidade.
Razoável duração do processo.
Agravo não provido. 1.
O cometimento, em tese, de infração disciplinar que abala a ordem e a segurança do estabelecimento penal, ainda que pendentes de apuração, demonstram o não preenchimento do requisito subjetivo, justificando o indeferimento da progressão para o regime mais brando. 2.
A apuração da falta grave submete-se ao princípio da razoável duração do processo. 3.
Agravo não provido. -
13/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:26
Conhecido o recurso de MICHEL PEREIRA MOTA - CPF: *56.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
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08/07/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 10:54
Expedição de Ofício.
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07/07/2021 16:53
Deliberado em sessão
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07/07/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2021 12:00
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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18/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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18/06/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 06:41
Juntada de termo de triagem
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19/05/2021 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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