TJRO - 0806322-82.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/11/2021 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES-RO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:00
Decorrido prazo de THIFANY KELLI DAVEL RIBEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
-
27/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/10/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:14
Publicado ACÓRDÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:28
Conhecido o recurso de THIFANY KELLI DAVEL RIBEIRO - CPF: *45.***.*92-00 (PACIENTE) e não-provido
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de THIFANY KELLI DAVEL RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
-
13/09/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de THIFANY KELLI DAVEL RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08063228220218220000.pdf
-
19/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:06
Juntada de Informações
-
14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0806322-82.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 07/07/2021 11:26:02 Polo Ativo: THIFANY KELLI DAVEL RIBEIRO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES-RO DECISÃO
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thifany Kelli Davel Ribeiro, acusada de ter praticado, em tese, os crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes. A impetrante alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos da prisão prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, que não restou demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis ( residência fixa), e que tem sob seus cuidados sua genitora (que é portador de esquizofrenia). Pugna, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, substituindo-se a prisão preventiva, se for o caso, por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Relatei.
Decido. Como se sabe, nesta fase processual, frente à natureza excepcional da medida cautelar, para a concessão do pedido liminar, requer-se relevante convencimento por meio das circunstâncias fáticas que devem ser capazes de conduzir à concessão de forma inconteste, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Colhe-se dos autos, que a paciente foi presa, em flagrante delito , pela prática em tese de crime previsto no art. 33, caput do Código Penal Brasileiro e art. 35 da LEI 11.343/06.
Posto que, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão oriundo do Processo n. 0000897-04.2021.8.22.0002, foi realizada busca em uma residência na 12ª Rua, setor 09 de cima, n. 5019.
Ocasião que em lograram êxito em encontrar na posse da moradora (ora paciente) 229 (duzentos e vinte e nove) invólucros aparentando ser maconha, 30 (trinta) invólucros aparentando ser cocaína, R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais) em espécie, papel filme e balança de precisão, consoante descrito na ocorrência policial. Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. Solicito, ainda, ao Juízo impetrado que informe a esta Corte, em tempo hábil, qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se a paciente for solto. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Sirva esta decisão como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 09 de julho de 2021. Juiz convocado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Relator -
13/07/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:52
Juntada de termo de triagem
-
07/07/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801068-65.2020.8.22.0000
Ozelitha de Queiroz Fioravante
Municipio de Vilhena
Advogado: Josafa Lopes Bezerra
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/03/2020 12:52
Processo nº 0808044-88.2020.8.22.0000
Flavia Repiso Mesquita
Desembargador Presidente da Comissao do ...
Advogado: Flavia Repiso Mesquita
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2020 09:29
Processo nº 0806350-50.2021.8.22.0000
Sergio Holanda da Costa Morais
Tjro - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos ...
Advogado: Sergio Holanda da Costa Morais
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2021 19:50
Processo nº 7016062-74.2018.8.22.0002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jurandi Pereira de Souza
Advogado: Rejane Correa Griehl
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2021 13:11
Processo nº 7016062-74.2018.8.22.0002
Jurandi Pereira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luciana Arantes Granzotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2018 16:58