TJRO - 0805338-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0805338-98.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000004-22.2020.8.22.0003 - Jaru - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: NUTRI LOUZA ESTRUTURAS E FACHADAS LTDA - ME Advogado: NILTON LEITE JUNIOR (OAB/RO 8651) Advogado: ATALICIO TEOFILO LEITE (OAB/RO 7727) AGRAVADOS: MILTON LOUZADA DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRA Advogado: DOMERITO APARECIDO DA SILVA (OAB/RO 10171) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data da distribuição: 30/06/2021 DECISÃO
Vistos.
NUTRI LOUZA ESTRUTURAS E FACHADAS LTDA – ME agrava de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que deferiu a medida liminar em tutela de urgência antecipada incidental proposta por MILTON LOUZADA DE ALMEIDA JUNIOR e outros, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido cautelar antecedente apresentado por MILTON LOUZADA DE ALMEIDA JUNIOR e NAYARA VIANA DA SILVA em desfavor da empresa, atualmente conhecida como ARCIPRETE E SILVA LTDA – PARTHENON MOTEL.
Em síntese, os requerentes buscam que a parte requerida efetue o pagamento dos alugueis, no importe de R$ 9.500,00 mensais, referente ao uso do bem imóvel denominado Lote nº 86A1 (oitenta e seis "a" um), da Gleba nº 52 (cinquenta e dois), do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolpho Rohl, localizado no município de Jaru/RO (ID 33781140).
O pedido liminar foi acolhido e determinou-se a citação do requerido (ID 34255391).
Foram apresentados embargos e estes foram apreciados (ID 40212633 e 48652183).
A parte requerida apresentou contestação ao pedido cautelar, onde arguiu teses preliminares.
Questionou o valor declarado a causa, apontando a quantia que entende ser adequada.
Argumentou sobre a inépcia da inicial, por se tratar de pedido modificativo de liminar concedida em outro processo.
Discorreu sobre a litispendência com o objeto do processo n. 7005154-18.2019.8.22.0003.
Aponta nulidade da decisão liminar, por ser extra petita, pois o juízo alterou o pedido feito na inicial cautelar.
No mérito, abordou sobre a natureza da ação e acerca das questões fáticas que permeiam o caso.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (ID 50368126).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como já afirmado na decisão de ID 40212633, a presente demanda versa sobre pedido cautelar antecedente, motivo pelo qual será apreciada a estabilidade da liminar concedida nos autos (ID 34255391).
Antes, porém, é importante fazer uma breve digressão do assunto, a fim de tecer alguns comentários envolvendo a presente demanda e os outros processos reunidos para julgamento (processo n. 7005154-18.2019.8.22.0003 e 7005167-17.2019.8.22.0003).
A presente demanda tem como objetivo discutir a o pagamento dos alugueis do imóvel denominado Lote nº 86A1 (oitenta e seis "a" um), da Gleba nº 52 (cinquenta e dois), do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolpho Rohl, localizado no município de Jaru – RO.
Nos autos do processo n. 7005154-18.2019.8.22.0003, os autores discutem a rescisão contratual referente a compra e venda deste imóvel, sob o argumento de descumprimento dos termos pactuados.
A ação foi ajuizada em face da senhora GIZELI, sócia da empresa requerida neste feito.
Naquela demanda, foi concedida liminar de reintegração de posse, concedendo aos autores os direitos acerca da posse sobre a propriedade.
A empresa requerida, manejou ação de embargos de terceiros, esta autuada sob o n. 7005167-17.2019.8.22.0003.
Os pedidos desta lide visam questionar a impossibilidade de reintegrar a posse do imóvel acima citado, pois há contrato de locação válido com a empresa requerente.
No referido feito, foi concedida tutela de urgência para excluir todo e qualquer bem relacionado à atividade empresarial exercida pela embargante no imóvel localizado na BR 364, km 27, neste Município de Jaru, de modo que a embargante permanecerá na posse de tal bem e acessórios até ulterior decisão. Também cabe aqui mensurar que a empresa requerida, registrada sob o CNPJ n. 14.***.***/0001-81, foi objeto de algumas alterações contratuais, estas que modificaram o nome empresarial.
Primeiramente, denominada NUTRI LOUZA ESTRUTURAS E FACHADAS LTDA – ME – como consta no PJe, e, posteriormente, passou-se a se chamar V L de Almeida e CIA LTDA.
Por fim, com a venda da empresa, houve nova alteração chegando ao nome atual ARCIPRETE E SILVA LTDA – PARTHENON MOTEL.
Feito estes apontamentos, passo a deliberar.
Primeiramente, acerca das preliminares.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida aponta que o valor indicado a causa não coaduna com o proveito econômico pretendido pelos requerentes, já que, por se tratar de prestações sucessivas, o valor da causa deveria corresponder a 12 meses de aluguel.
Com razão a parte requerida.
O art. 292 do CPC dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso dos autos, os requerentes pediram que os alugueis fossem fixados em R$ 9.500,00 mensais.
Logo, o valor da causa deveria corresponder a prestação anual.
Assim, acolho o pedido de impugnação do valor da causa.
INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida diz que a petição inicial é inepta por tratar de pedido modificativo de liminar concedida em outro processo, qual seja 7005167-17.2019.8.22.0003.
Afirma que é inepto o pedido, pois não há como acolher a pretensão em autos suplementares, ainda mais em modificação a liminar concedida em outro processo.
Neste ponto, a parte requerida não possui razão.
A questão trazida nesta demanda em nada afeta o disposto nos autos acima referenciados, pois, em que pese tenha sido conferido o direito para a empresa requerida permanecer no imóvel dos autores, há contrato de aluguel em vigor e, por conseguinte, os proprietários podem reclamar este direito em juízo.
O fato de a parte requerente ter pedido alugueis em contestação de embargos de terceiros não impede de requerer esta questão em ação autônoma, já que o pedido contraposto (requerer os alugueis) não é admitido em sede de embargos de terceiros.
De mais a mais, os argumentos trazidos pela parte requerida não encontram fundamento nas hipóteses avençadas no Código de Processo Civil a respeito da inépcia de petição inicial, conforme se verifica abaixo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, há pedido e causa de pedir, bem como trata-se de pedido determinado.
A conclusão decorre da narração dos fatos e não constato qualquer incompatibilidade de pedidos entre si.
Por estes motivos, não vejo inépcia na causa e rejeito a preliminar.
LITISPENDÊNCIA A respeito da litispendência, entendo que não é o caso.
O processo n. 7005154-18.2019.8.22.0003, ao contrário do que diz a parte requerida, refere-se a rescisão contratual da compra e venda do imóvel de que se pede os alugueis.
A ação corre em desfavor da senhora GIZELI, sócia da empresa requerida neste feito.
Realmente existe pedido de perdas e danos na referida ação, mas o requerimento não foi correlacionado a alugueis ou o seu respectivo pagamento.
Percebe-se, em verdade, que a parte autora, naquela demanda, apenas mencionou no tópico a existência de alugueis firmados no importe de R$ 3.000,00, mas não há qualquer pedido desta natureza.
Ademais, as partes são diversas, pois a referida ação tramita em desfavor da sócia e aqui discute-se em face da empresa, pessoas distintas.
Neste passo, concluo pela ausência de identidade entre as partes, causa de pedir e de pedidos.
Estes pontos são indispensáveis para o acolhimento da tese de litispendência, senão, vajamos o que prevê o art. 337 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como não se trata de ações idênticas, não há que se falar em litispendência.
Portanto, rejeito a preliminar.
NULIDADE DECISÃO – Extra petita A parte requerida discorre que a decisão liminar foi extra petita, pois o requerimento tinha como escopo modificar a liminar deferida no processo 7005167-17.2019.8.22.0003.
Porém, a decisão proferida neste feito foi tomada de modo diverso.
Argumenta que não podem 02 processos tratarem da mesma questão e que não há autonomia neste feito.
Novamente, sem razão a parte requerida.
Certamente a forma do pedido feito na inicial causa dúvidas já que há menção de pedido modificativo a respeito da liminar concedida em outro processo.
Entretanto, este juízo, ao proferir suas decisões, vale-se do princípio da boa-fé e sempre busca interpretar os pedidos, a fim de se alcançar, ao final, a tutela satisfativa e evitar prejuízos as partes.
Seguindo esta linha de raciocínio, percebi que a intenção modificativa apresentada pelos autores tinha como objetivo acrescentar a decisão proferida nos autos de embargos de terceiros.
Ora, se houve manutenção da empresa no imóvel, com o escopo de resguardar a atividade empresarial, deve-se pagar os alugueis avençados em contrato.
Aliás, o pedido em si, visava a determinação de pagamento de alugueis, razão pela qual a menção de “modificação de liminar” não é suficiente para afastar a pretensão inicial e nem tão pouco macular a decisão proferida, pois a finalidade é a mesma.
Com efeito, inexiste decisão extra petita na presente causa.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO DO PEDIDO CAUTELAR Acerca do mérito do pedido cautelar, entendo que não foram colacionadas provas ou argumentos que pudessem afastar a decisão proferida no ID 34255391, de modo que entendo por mantê-la com uma alteração.
Explico.
Foi antecipado aos autores o direito aos alugueis no importe de R$ 7.500,00.
No entanto, o contrato de aluguel firmado no ano de 2017 estipulou o pagamento na quantia de R$ 3.000,00 mensais por 10 anos (ID 33781146).
Não há nos autos elementos que demonstrem razões para o aumento da quantia.
Deste modo, por ora, deve ser minorado o valor dos alugueis para R$ 3.000,00 mensais, por ser medida mais razoável e proporcional no momento.
Ante o exposto, DECIDO: 1- REVOGO o despacho de ID 53191709, lançado por equívoco. 2- Determinar ao cartório que retifique-se o valor da causa para R$ 114.000,00 (12 x R$ 9.500,00). 2.1- Deverá a escrivania corrigir o valor no sistema de custas para fins de complementação do recolhimento dos encargos processuais. 3- REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e nulidade decisão – extra petita. 4- RETIFICO a decisão liminar para fixar os alugueis, desde a primeira decisão (ID 34255391), no importe de R$ 3.000,00. 4.1- Neste ponto consigno que: a) Os efeitos desta modificação (alteração do valor) devem ser observados desde a primeira decisão liminar (ID 34255391), ou seja, a partir daquela decisão os alugueis são devidos no importe de R$ 3.000,00. b) Se a parte requerida efetuou algum pagamento no valor anterior (R$ 7.500,00), deverá comprovar nos autos para fins de abatimento nas parcelas posteriores; c) Caso a parte autora demonstre o seu direito, o valor poderá ser revisto. 5- Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar o pedido principal e recolher as custas processuais, conforme dispõe o art. 308 do CPC. 5.1- Consigno a parte autora que, caso tenha como escopo pedir a gratuidade judiciária ou o recolhimento de custas ao final, deverá demonstrar, respectivamente, a sua hipossuficiência momentânea ou permanente, mediante documentação hábil. 6- Apresentada a petição inicial, venham os autos conclusos..” Afirma a agravante que a controvérsia do presente caso reside em verificar a existência de fungibilidade entre a tutela de urgência antecipada incidental com tutela de urgência antecipada cautelar, a qual foi requerida em sede de ação autônoma sem pedido de mérito e de confirmação da medida liminar em sentença e também com ausência de ajuizamento do processo principal no prazo legal e, quando a parte pede apenas tutela de urgência antecipada incidental, se há ou não necessidade de analisar a eventual ocorrência de litispendência entre o processo de origem e o processo n. 7005154-18.2019.8.22.0003 (embargos de terceiro).
Diz que a petição inicial do caso de origem é inepta por requerer por meio de procedimento inadequado, a alteração de uma medida liminar deferida em embargos de terceiro, motivo pelo qual, pretende a reforma da decisão para indeferir a inicial e a liminar deferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, haja vista não haver mérito apresentado para resolução.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para evitar a execução da liminar deferida na origem com fundamento em prova unilateral produzida sob determinação do juízo agravado.
Examinados, decido.
Tenho que não se apresentam os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a urgência necessária para a sua concessão, dado a decisão nos autos de embargos de terceiro que conferiu à agravante o direito de posse do imóvel, para garantir a atividade empresarial, porém, deve pagar os alugueis avençados no contrato e, caso haja impropriedade dos valores, pode discutir em momento posterior, sem que isso implique a existência de perigo de dano ou de irreversibilidade da questão.
A tutela buscada pela parte agravada visa garantir a obrigação da agravante/requerida em prestar a caução pela posse do imóvel que lhe foi assegurada, mediando o pagamento de alugueis mensais.
Conforme já constatado no Agravo de Instrumento n. 0808399-98.2020.8.22.0000, o juízo determinou a reunião dos Processos 7005154-18.2019.8.22.0003, 7005167-17.2019.8.22.0003 e 700004-17.2019.8.22.0003, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, para melhor compreensão do litígio envolvendo as partes, houve manutenção da decisão para pagamento de alugueis, conforme ementa abaixo: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Deferimento.
Requisitos.
Pagamento de aluguel.
Presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a manutenção de decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe quando a parte-agravante está usufruindo do imóvel sem a contraprestação, em que a fixação de aluguéis em favor da parte contrária agravada afasta o enriquecimento sem causa. (TJRO – AI 0808399-98.2020.8.22.0000, de minha relatoria, julgado em 05/04/2021.) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se o Agravado para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Solicitem-se informações do Juízo de origem.
Sirva a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
11/06/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 07:52
Juntada de termo de triagem
-
10/06/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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