TJRO - 0806609-45.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA REIS em 10/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA REIS DE ANDRADE em 10/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de IRENE DOS REIS CASTRO em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:23
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA REIS em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:23
Decorrido prazo de IRENE DOS REIS CASTRO em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:23
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA REIS DE ANDRADE em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 0806609-45.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento Origem: 7031847-74.2021.8.22.0001- Porto Velho - 8ª Vara Cível Agravante: Irene Dos Reis Castro, Olavo Pereira Reis, Margarida Maria Reis De Andrade Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Agravado: Daniel Joao Lemos Da Silva Relator: Marcos Alaor Diniz Grangeia Data Da Distribuição: 14/07/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene dos Reis Castro, Olavo Pereira Reis, Margarida Maria Reis de Andrade contra decisão proferida pela juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de reintegração de posse cumulado com antecipação de tutela n. 7031847-74.2021.8.22.0001, movida contra Daniel Joao Lemos da Silva, a seguir transcrita: […] 3.
Trata-se de pretensão possessória através da qual o espólio de Eponina Pereira da Silva requerente pleiteia sua reintegração na posse no imóvel que alega ser proprietária e sobre o qual exercia posse. O prosseguimento da ação possessória sob o procedimento inicial especial previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em seus arts. 560 a 566, dependem da demonstração de que a ação fora proposta dentro do lapso de ano e dia da turbação ou o esbulho afirmado na exordial, nos termos do art. 558 do diploma processual civil.
Superado o referido prazo, o processo segue a marcha processual comum (art. 558, p.ú., CPC). Pois bem. A autora afirma ter sofrido o esbulho de sua posse recentemente, e desde então tentava a resolução consensual, pelo que propôs a presente ação em 23/06/2021. No entanto, como relatado nos autos, há indícios de que o esbulho realizado por Daniel João Lemos da Silva no ano de 2016: "Ao ser interrogado pela autoridade, ERIC afirmou: “que há aproximadamente 01 ano vendi o imóvel onde morava, localizado na Rua Joaquim Nabuco, 2865.....para um casal de médicos SANDRA e SIDRACK.....por R$210.000,00.....depois que vendi continuei morando até junho/2016, e depois que desocupei uma pessoa chamada Daniel João Lemos da Silva invadiu o imóvel alegando ser filho de HELIO PEREIRA DA SILVA.
Não tinha conhecimento de Daniel e posteriormente tomei conhecimento seu meu irmão.........(....) quando vendi o imóvel já estava morando com NAJARA.
Na verdade estou com Najara há 7 anos, tendo ela conhecido meu Pai minha avó. (doc.11) Diva.
Para regularizar o imóvel junto à prefeitura fiz requerimentos que se transformara em processos.
Dente os documentos que apresentei havia conta de água e energia em meu nome.
Na ocasião também solicitei a transferência do IPTU para meu nome, sendo que antes estava em nome de EPONINA.............Quando do falecimento de Eponina, Diva e meu pai, me senti no direito de vender o imóvel.
Não sei quem pagava o IPTU........Conheço IRENE REIS CASTRO a qual era filha de Eponina....não vejo Irene desde o falecimento de Eponina.....” Portanto, em data que supera o lapso objetivo de ano e dia, o que afasta a aplicação do procedimento especial possessório (arts 560 a 566 do CPC), devendo ao rito ser aplicado o procedimento comum. Diante do exposto, indefiro o pedido de reintegração liminar. […] - destaquei. Após a decisão, os autores requereram a reconsideração, sendo mantido indeferimento, nos seguintes termos: [...] Consta na petição inicial dos autores, em Id. 59099519 - Pág. 3: Na época e para salvaguardar eventuais atos fraudulentos sobre a venda do imóvel, houve a “comunicação de crime” para a Autoridade Policial (ocorrência de nº15465/2016-3º DP) que instaurou o competente Inquérito nº 162/2016, onde Eric Oliveira da Silva foi interrogado no dia 16/11/2016, cuja cópia de se junta. Ao ser interrogado pela autoridade, ERIC afirmou: “que há aproximadamente 01 ano vendi o imóvel onde morava, localizado na Rua Joaquim Nabuco, 2865.....para um casal de médicos SANDRA e SIDRACK.....por R$210.000,00.....depois que vendi continuei morando até junho/2016, e depois que desocupei uma pessoa chamada Daniel João Lemos da Silva invadiu o imóvel alegando ser filho de HELIO PEREIRA DA SILVA.
Não tinha conhecimento de Daniel e posteriormente tomei conhecimento seu meu irmão.........(....) quando vendi o imóvel já estava morando com NAJARA.
Na verdade estou com Najara há 7 anos, tendo ela conhecido meu Pai minha avó. (doc.11)Diva.
Para regularizar o imóvel junto à prefeitura fiz requerimentos que se transformara em processos.
Dente os documentos que apresentei havia conta de água e energia em meu nome.
Na ocasião também solicitei a transferência do IPTU para meu nome, sendo que antes estava em nome de EPONINA.............Quando do falecimento de Eponina, Diva e meu pai, me senti no direito de vender o imóvel.
Não sei quem pagava o IPTU........Conheço IRENE REIS CASTRO a qual era filha de Eponina....não vejo Irene desde o falecimento de Eponina.....” O inquérito foi realizado no ano de 2016.
Na ocasião, o senhor Eric afirma que morou no imóvel até junho de 2016 e após a sua desocupação Daniel João Lemos da Silva invadiu o imóvel alegando ser filho de Hélio Pereira da Silva. Assim, mantenho decisão quanto ao indeferimento liminar de desocupação. No entanto, revejo minha decisão apenas para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer obra no imóvel até o julgamento deste processo. Desta forma, considerando a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça nesta data, às 07h50min, providencie a CPE a juntada deste despacho ao mandado de citação para que o requerido seja intimado desta decisão. [...] Os agravantes argumentam, em síntese, que estão comprovados os requisitos previstos no art. 560 do CPC.
Indicam que nos autos originários foi demonstrada a posse mansa e pacífica do imóvel, consubstanciada na Carta de Aforamento emitida em 1958 e o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, em junho de 2021. Discorre acerca da necessidade de concessão da medida liminar de reintegração inaudita altera pars e, ao final, pugna pelo deferimento da tutela e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. O pedido é passível de análise pela via do agravo de instrumento, visto tratar-se de decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Não há pedido de efeito suspensivo ne houve formação da lide nos autos originários, razão pela qual, apreciarei de forma unipessoal, em conformidade com o disposto no art. 932 do CPC. Consta nos autos originários a alegação de que os autores são possuidores do imóvel denominado Lote de Terras Urbano com área de 540m⊃2;, inscrição muncipal n. 03.02.047.0125.0001, localizado na Rua Joaquim Nabuco, 2865, bairro Olaria, Porto Velho/RO, cujo IPTU encontrava-se em nome de Eponina Pereira da Silva, que possuía a Carta de Aforamento n. 2083, datada do ano de 1952, emitida originalmente em nome de Euclides José dos Santos, em 06/01/1953, depois para Osmar Holanda da Silva, em 22/04/1958, e, por fim, transferida para Eponina, em 07/07/1958. Indicam que o bem, adquirido pela senhora Eponina Pereira da Silva, em 1958, consta na relação o Formal de Partilha resultante do processo de Inventário n. 001.2002.020110-8, que tramitou na 3ª Vara de Família e transitou em julgado em 05/07/2007. Narram que dona Eponina permitiu, por comodato tácito que sua irmã Diva Pereira da Silva ali morasse com seu filho Hélio Pereira da Silva.
Dona Eponina faleceu em 2001 e dona Diva faleceu em 2002. Por se tratar de família, os autores, ora agravantes, elencam que os herdeiros de Eponina, mesmo após a partilha, mantiveram a vontade de sua genitora mantendo o comodato tácito ao filho de dona Diva (Hélio Pereira da Silva), que faleceu em 17/08/2011, mas deixou um filho chamado Eric Oliveira da Silva que indica ter lá morado até 2016, quando então a casa de madeira que lá havia foi demolida, “parte do muro reformado, sendo colocado novo cadeado” (Id 12846881 - Pág. 3). Elencam, na inicial, que à época, para salvaguardar eventuais atos fraudulentos sobre a venda do imóvel foi realizado Boletim de Ocorrência n. 15465/2016-3º DP) e instaurado Inquérito n. 162/2016 onde Eric Oliveira Silva prestou depoimento e declarou que vendeu o imóvel para um casal de médicos Sandra e Sidrack, por R$210.000,00.
A narrativa segue indicando que o casal de médicos contratou corretor para acompanhar a compra e venda, sendo realizado regular contrato de compra e venda. Pois bem.
Em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico, constatei que tramitou nesta Corte, 1ª Câmara Especial, os autos de apelação n. 7013870-11.2017.8.22.0001, de relatoria do e. desembargador Oudivanil Martins, e que manteve, em 20/02/2020, sentença proferida em primeiro grau que anulou o contrato de compra e venda realizado entre as partes Eric e Najara e Sandra e Sidrack, tendo transitado em julgado no dia 09/06/2020, e está em fase de cumprimento de sentença, na origem.
No referido processo também houve pedido de imissão na posse, até então não efetivado. Não há dúvidas, portanto, que o contrato de compra e venda realizado entre Éric e Najara e Sandra/Sidrack foi anulado e revigorada a Carta de Aforamento n. 2083, em nome da senhora Eponina. Ocorre que na inicial destes autos a magistrada constatou, pelos relatos apresentados, que outra pessoa (Daniel Joao Lemos da Silva), indicada como irmão de Éric, pode estar exercendo a posse do imóvel desde 2016, o que, em tese, impede a concessão da imediata reintegração. A questão inerente ao mérito da posse não é passível de discussão nesta cognição estreita e sumária do incidente recursal de agravo de instrumento, pois depende de uma dilação probatória de maior profundidade, a ser realizada na instrução processual, de modo que será integralmente solucionada no mérito do feito originário. Acerca da reintegração de posse, cuja concessão é objeto da pretensão dos agravantes, os artigos 1.210 do Código Civil e artigos 560 a 562 do CPC assim dispõem, respectivamente: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em que pese eventual desencontro de datas do esbulho, no caso é prescindível a comprovação da propriedade do imóvel, mas necessária a demonstração de todos os requisitos elencados no artigo supracitado, o que não se revela por ora nos autos contra o agravado. Ainda que exista registro de boletim de ocorrência, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem de forma inequívoca a data do suposto esbulho, pressuposto exigido para concessão da medida liminar pleiteada. Sobre o assunto os precedentes desta Corte: Precedentes deste Tribunal Estadual: Agravo de instrumento.
Reintegração de posse.
Esbulho antigo superior a um ano e dia.
Liminar.
Não cabimento.
Recurso desprovido.
A concessão de liminar somente será medida impositiva quando comprovada a posse, o esbulho e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória, conforme artigo 558 do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805602-52.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/11/2020) - destaquei Apelação cível.
Ação possessória.
Manutenção de posse.
Atributo.
Uso da propriedade. 1.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 2.
Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 3.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009788-92.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020) – destaquei Agravo de instrumento.
Liminar de reintegração de posse.
Esbulho demonstrado.
Não provido.
Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse.
Quando preenchidos os requisitos para a outorga liminar de proteção possessória, deve ser deferido o correspondente pedido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801609-98.2019.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/10/2020) - destaquei Dessarte, sem a pretensão de adiantar eventual juízo de mérito sobre a causa originária, considerando os limites da causa nesta sede recursal, verifico ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, de forma que a decisão recorrida mostra-se acertada por ora. Nessa perspectiva, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de julho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
19/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:46
Negado seguimento ao recurso
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16/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:15
Juntada de termo de triagem
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15/07/2021 09:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/07/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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