TJRO - 0806602-53.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DAMASCENO em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DAMASCENO em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 19:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo N. 0806602-53.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7001802-27.2021.8.22.0021 - Buritis - 2ª Vara Genérica Agravante: Joao Antonio Damasceno Advogada: Barbara Siqueira Pereira ( OAB/RO 8318) Agravado: Banco Do Brasil Sa Relator: Marcos Alaor Diniz Grangeia Data Da Distribuição: 14/07/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Antônio Damasceno contra decisão proferida nos autos da ação de danos materiais e moral, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. Segue trecho da decisão agravada (ID n. 12845731): […] No caso em tela, não logrou a parte requerente comprovar a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades finalísticas.
Ao ser intimado para apresentar documentos, quais sejam, ficha do Idaron, extrato bancário dos últimos 90 dias, comprovante de renda ou carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, somente juntou aos autos declaração do INSS, e uma declaração do Idaron, a qual não é valida para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, tendo em vista que não consta o número de semoventes em nome do autor.
Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a existência de gastos que inviabilizem o pagamento das custas, tampouco juntou aos autos documentos capazes de evidenciar a real necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Por certo, a mera dificuldade financeira é insuficiente para o deferimento da assistência judiciária, considerando que em casos assim a lei autoriza o seu parcelamento das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - NULIDADE - AFASTADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
Estando o feito ainda em fase inicial de saneamento perante o juízo de primeiro grau, não se constata nulidade na decisão por ter deixado de analisar previamente a necessidade de formação de litisconsórcio ativo.
Em sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária.
Não demonstrada a insuficiência de recursos ou a incapacidade financeira do agravante, ao ponto de prejudicar o sustento próprio e de sua família, o indeferimento da gratuidade da Justiça é medida que se impõe; sendo POSSÍVEL, todavia, conceder-se o PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJ-MG - AI: 10720180007265001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Portanto, ante a ausência de demonstração da insuficiência de recursos ou da incapacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais, ao ponto de prejudicar o sustento próprio e de sua família, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (...) Por seu turno, preconiza o art. 98, § 6º, do CPC/2015 que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Some-se a isso que a Resolução n. 151/2020 - TJRO, publicada no DJE n. 136, de 22/07/2020, regulamentando a Lei Estadual n. 4721/2020, dispõe sobre a forma de parcelamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Assim, com fulcro no art. 5º, inciso VIII da Resolução n. 151/2020 - TJRO, DEFIRO DE OFÍCIO o parcelamento das custas processuais iniciais em 4 (quatro) parcelas. Deverá a parte autora observar as demais disposições referentes ao pagamento e atualização das custas, em especial ao previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º in verbis: §2º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 48 horas contados da data da intimação da decisão judicial que concedeu o parcelamento, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. §3º O início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela.
Intime-se e, não sobrevindo pagamento da primeira parcela voltem-me os autos conclusos para extinção. […] - destaquei. O agravante insurge-se contra a decisão proferida nos autos originários que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Faz breve relato dos fatos indicando ter ajuizado ação indenizatória em decorrência de seguro de acidente que possui perante o Banco do Brasil, visando o recebimento do valor correspondente no limite de capital assegurado por acidente. Afirma que sofreu um acidente em sua propriedade na zona rural, fraturando coluna cervical e punho direito, sendo que é aposentado por invalidez e não possui outra renda além do benefício previdenciário, pelo que entende fazer jus à gratuidade da justiça. Entende que suas declarações e documentos comprovam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indicando ainda que a manutenção de sua família é de sua responsabilidade e que tem vida simples, residindo na zona rural de Buritis-RO, com distância de 60km da zona urbana, em local de dificil acesso. Discorre ainda sobre a não exigência de estado de miserabilidade para concessão do benefício, bastando a insuficiência de recursos, e que a existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família, não pode ser parâmetro ao indeferimento, assim como o patrocínio por advogado particular não representa óbice. Adensa sua argumentação, transcreve julgados e pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob alegação da presença dos requisitos necessários. Ao final, reitera o pedido de suspensão e, no mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. Em razão do objeto recursal consistir na concessão da gratuidade de justiça, admito o agravo para análise sem a exigência do respectivo preparo. Inicialmente registro que por não haver se angularizado a lide nos autos de origem, dispenso a intimação da parte agravada para manifestação quanto ao recurso. A irresignação no presente agravo cinge-se ao indeferimento da justiça gratuita e concessão, de ofício, do parcelamento das custas iniciais.
Pois bem. A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o artigo 98, do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte requerente. Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à sua própria subsistência e de sua família.
Por outro lado, pacífico também é o entendimento de que para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, deve o julgador, em fundadas razões, descrever a razão do indeferimento, não devendo simplesmente negar-lhe, mas deixar claro o motivo pelo qual foi indeferido o pedido, declinando as razões que o motivaram. Tenho me posicionado em consonância com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento.
Entretanto, de igual forma tenho me posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode ser ilidida.
A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010). - Destaquei. Veja ainda no mesmo sentido o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte consolidou posição neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia; 10001020080043648, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel.
Des.
Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel.
Des.
Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel.
Des.
Moreira Chagas; dentre outros. Como já mencionado, a presunção quanto à hipossuficiência financeira é relativa e, portanto, pode ser sindicada pelo magistrado, inclusive com determinação de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira.
Na espécie, o agravante é qualificado como agricultor e indica ser aposentado por invalidez. Ao formular o pedido de gratuidade judiciária no processo de origem, foi indeferido, sendo que o magistrado determinou o recolhimento das custas ou apresentação de documentos para melhor análise, indicando como tais: ficha do Idaron, extrato bancário dos últimos 90 dias, comprovante de renda ou carteira de trabalho, declaração de imposto de renda. Com a manifestação e juntada de documentos o pedido foi definitivamente indeferido, mas concedido, de ofício, o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas, nos termos da decisão acima transcrita. Embora não tenha apresentado os extratos bancários solicitados pelo juízo originário, bem como eventuais comprovantes de despesas, entendo que os documentos juntados são suficientes para resolução da questão. Observa-se dos autos a existência de declaração de hipossuficiência; declaração de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$1.100,00, emitido pelo INSS; termo subscrito pelo agravante no sentido de que não presta declaração de imposto de renda; declaração emitida pela IDARON no sentido de que o agravante “encontra-se com rebanho da espécie bovina devidamente vacinado e cadastrado junto a ULSAV de Buritis, localizados no endereço: LH 33-B, KM 5, STR Buritis, Margem Direita, Sítio do Igarapé, no município de Nova Mamoré – RO”, indicando 19 espécies. À causa foi dado o valor de R$ R$ 74.568,93, sendo que as custas inciais (2%) importariam em cerca de R$ 1.491,37, e o cada uma das 4 parcelas ensejaria em média R$ 372,84, sem contabilização das atualizações. Veja-se que mesmo com o parcelamento das custas inicias, o valor da parcela corresponde a quase 35% do benefício previdenciário recebido pelo agravante, resultando, em princípio, a quantia de R$ 727,16 para sua subsistência e de sua família. Há de se registrar que as despesas processuais não se limitam somente às custas iniciais, mas também a produção de prova pericial, caso necessário e a depender se o ônus, de fato, recair sobre o agravante, além de eventual sucumbência. Nessa perspectiva, com vênia à fundamentação indicada pela magistrada de origem, entendo que a parte ora agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Entretanto, ressalto que é possível a revogação e, nessa hipótese, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício. Porto Velho, 16 de julho de 2021. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
19/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:58
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DAMASCENO - CPF: *21.***.*26-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:53
Juntada de termo de triagem
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14/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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