TJRO - 0084498-87.2007.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/02/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:11
Desentranhado o documento
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11/02/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:11
Desentranhado o documento
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11/02/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:08
Processo Reativado
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26/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 04:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:0084498-87.2007.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0084498-87.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelado: Sebastião Resky Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/05/2020 Retirado em 25/08/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução e antes da citação.
Verba honorária e custas.
Pendência.
Princípio da causalidade.
Precedentes do STJ.
Recurso provido. A verba honorária é devida pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento da obrigação tributária, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também o valor acessório (custas processuais e honorários advocatícios). -
19/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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09/06/2021 07:18
Deliberado em sessão
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26/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
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05/11/2020 12:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 12:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/09/2020.
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05/11/2020 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2020 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
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23/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 09:01
Retirada de pauta
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21/08/2020 11:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 17:04
Expedição de Telegrama.
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06/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2020 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2020 20:29
Conclusos para decisão
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27/05/2020 20:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 16:19
Juntada de termo de triagem
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25/05/2020 14:35
Recebidos os autos
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25/05/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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