TJRO - 7051522-28.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 23:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7051522-28.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7051522-28.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Apelado/Apelante: Marcos Botelho Couto Defensor Público: Fábio Roberto de Oliveira Santos (OAB/RJ 139429) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 08/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DO INSS E RECURSO PROVIDO DE MARCOS BOTELHO COUTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação reestabelecimento de auxílio-doença.
Direito previdenciário.
Auxílio-doença acidentário.
Alta programada.
Cessação automática do benefício.
Ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991.
Necessidade de novas perícias periódicas.
Termo inicial.
Cessação benefício esfera administrativa.
Efeitos retroativos.
Não provido o recurso do INSS.
Provido o recurso adverso. 1.
O auxílio-doença acidentário deverá permanecer enquanto vigorar a incapacidade temporária ao labor, facultando-se ao INSS o acompanhamento da evolução do quadro clínico do segurado.
Precedente desta Corte. 2.
O benefício auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da suspensão indevida, pois não constitui novo benefício, e, sim, o restabelecimento de relação erroneamente interrompida. 3.
No caso, reconhecido direito ao restabelecimento do auxílio-doença, seus efeitos retroagem à data em que cessou o benefício no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional. 4.
Não provido o recurso do INSS.
Provido o recurso adverso. -
19/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:38
Conhecido o recurso de MARCOS BOTELHO COUTO - CPF: *91.***.*10-10 (APELADO) e não-provido.
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01/06/2021 10:54
Deliberado em sessão
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20/05/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:17
Juntada de termo de triagem
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08/03/2021 12:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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