TJRO - 0804255-47.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de HERLAN LOURENCO em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59.
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16/09/2021 22:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 22:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de HERLAN LOURENCO em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 13:40
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042554720218220000.pdf
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 01/07/2021 Processo: 0804255-47.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0000079-68.2016.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Agravante: Herlan Lourenço Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 12/05/2021 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo de execução penal.
Nova condenação.
Unificação de penas.
Modificação da data-base para concessão de benefícios executórios e do perdimento dos dias remidos.
Ausência de previsão legal.
Recurso provido. Após a unificação das penas, o marco inicial para a concessão de novos benefícios deve considerar sempre a data da última prisão ou do cometimento da falta grave, e não mais a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória (Precedente do colendo STJ).
O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária (art. 127 da LEP). -
18/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 08:22
Conhecido o recurso de HERLAN LOURENCO - CPF: *17.***.*07-30 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2021 07:32
Deliberado em sessão
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02/07/2021 09:03
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 08:57
Juntada de Petição de ofício
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30/06/2021 11:47
Incluído em pauta para 01/07/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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25/06/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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24/06/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:46
Juntada de Petição de Documento-08042554720218220000.pdf
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12/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:25
Juntada de termo de triagem
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12/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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