TJRO - 0806608-60.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/11/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 00:01
Decorrido prazo de LENDIOLENO DA SILVA MORAES em 29/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de FAYNE ALCANTARA RAMOS DE LIMA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de JESSICA KLAUS ANTERO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de LENDIOLENO DA SILVA MORAES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de LUCAS AGUETONI SOBRINHO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Decorrido prazo de RUBENS DAROLT JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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15/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
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24/09/2021 18:23
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 06:20
Juntada de Petição de
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22/09/2021 06:20
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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20/09/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de LENDIOLENO DA SILVA MORAES em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de LENDIOLENO DA SILVA MORAES em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 13:32
Denegado o Habeas Corpus a LENDIOLENO DA SILVA MORAES - CPF: *13.***.*87-42 (PACIENTE)
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23/08/2021 09:27
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 07:12
Deliberado em sessão
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18/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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18/08/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08066086020218220000.pdf
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26/07/2021 08:38
Expedição de .
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26/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:34
Juntada de Informações
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0806608-60.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 19/07/2021 13:00:15 Polo Ativo: LENDIOLENO DA SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: RUBENS DAROLT JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS DAROLT JUNIOR, LUCAS AGUETONI SOBRINHO, JESSICA KLAUS ANTERO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA KLAUS ANTERO DA SILVA, FAYNE ALCANTARA RAMOS DE LIMA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Fayne Alcantara Ramos de Lima (OAB/RO 10.672), Jessica Klaus Antero da Silva (OAB/RO 10.831), Lucas Aguetoni Sobrinho (OAB/RO 10.914), Rubens Darolt Junior (OAB/RO 10.915) em favor de LENDIOLENO DA SILVA MORAES, preso preventivamente desde 04/09/2020 (prisão temporária em 13/08/2020 convertida em prisão preventiva), acusado da prática dos crimes de homicídio e de tentativa de homicídio ocorridos no dia 10/06/2020 na cidade de Ariquemes-RO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva (ID 12846120 - Pág. 6). Os impetrantes inicialmente alegam a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu Pedro Tadeu Pereira do Carmo, ao argumento de que não foram observados os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, pois, o corréu PEDRO apontou por fotografia o paciente LENDIOLENO como sendo um de seus comparsas no crime em apuração, sem que antes tivesse feito uma descrição de suas características físicas. Afirmam ainda que a instrução criminal já se encerrou, e que as provas produzidas na investigação não foram confirmadas em juízo, de modo que não houve a comprovação de que o paciente teria concorrido para a prática dos delitos em comento. Aduzem também que a decisão que manteve a prisão cautelar causa constrangimento ilegal ao paciente diante da ausência dos requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Afirmam ainda, que a autoridade coatora não fundamentou de forma idônea o decreto da medida excepcional, deixando de apontar razões concretas para determinar a prisão cautelar do paciente, pois não há notícias de que sua liberdade coloque em risco à ordem pública, caracterizando suposta abusividade da medida. Apontam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Asseveram que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e família, preenchendo os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade. Pugnam, em sede de liminar, pela nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, e ainda pela revogação da prisão preventiva, e no mérito, seja concedida a ordem. Juntaram documentos (ID 12846128 – 12847161). Examinados, decido. Inicialmente, ressalto que o Habeas Corpus deve ser CONHECIDO EM PARTE, para analisar somente o suposto “constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do paciente”. Em relação ao exame da suposta ‘nulidade no reconhecimento de pessoas por fotografia’ realizado pelo correu Pedro Tadeu Pereira do Carmo na delegacia, na qual aponta o envolvimento do paciente LENDIOLENO DA SILVA MORAES no crime em apuração, bem como o argumento de ‘ausência de provas da autoria delitiva’, não serão analisadas nesta via constitucionall, pois verifico para dirimi-los haveria necessidade de examinar as provas que dizem respeito ao mérito da demanda, passível, destarte, de discussão em sede de alegações finais perante ao juízo de origem, haja vista que a instrução criminal já foi encerrada. Os impetrantes, a pretexto de alegar ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, pretendem ainda confrontar o reconhecimento fotográfico feito pelo corréu PEDRO na fase inquisitiva, incluindo o teor do seu interrogatório na delegacia em que aponta para o envolvimento do paciente no crime, frente à sua nova versão apresentada em juízo durante a audiência de instrução e julgamento, em cuja oportunidade, PEDRO teria negado conhecer a pessoa do paciente LENDIOLENO. Destarte, os argumentos contidos na impetração buscam suscitar discussão sobre o contexto probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é inviável por esta via, pois conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e os precedentes deste TJRO, o habeas corpus não é instrumento apto à avaliação de provas, em razão dos seus naturais e parcos limites de cognição, que impedem a profunda incursão no contexto probatório dos autos. Neste sentido, aponto o seguinte: TJRO - HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO.
O habeas corpus não é procedimento adequado à avaliação da prova, próprio da instrução criminal em ação penal.
O crime de roubo praticado com o uso de arma de fogo revela periculosidade do agente aferida pelo próprio modus operandi.
A garantia da ordem pública se faz necessária a fim de assegurar a paz social, bem como prevenir nova conduta criminosa pelo paciente. (Não Cadastrado, N. 00118400420128220000, Rel.
Des.
Lagos, Daniel Ribeiro.
J. 30/1/2013). De acordo com a acusação, PEDRO TADEU PEREIRA DO CARMO e um terceiro identificado por "Neguinho", previamente combinados com DIEGO MURAITE XINAIDER, LENDIOLENO DA SILVA MORAES (ora paciente), ALEX DA SILVA FREITAS e ANDERSON NEVES DE JESUS, mataram José Leandro de Almeida e tentaram matar Rafael Oliveira Almeida, com disparos de armas de fogo calibre 38 e 380, e que só não conseguiram a morte de Rafael porque ele foi rapidamente socorrido. Com efeito, ainda que os impetrantes busquem invalidar o reconhecimento fotográfico do paciente por suposta inobservância da forma prevista no art. 226 do CPP, tenho que o tema de nulidades ocorridas no curso do inquérito policial, deve inicialmente ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão sobre o tema, não está presente nos autos, restando inviável, na via estreita do habeas corpus, que o Tribunal se antecipe à análise das matérias de defesa, sem que antes o juízo de primeiro grau tenha se pronunciado a respeito, o que, implicaria supressão de instância. Nessa linha, este e.
Corte tem posição firme no sentido de que a ausência de pedido dirigido à autoridade de primeiro grau, por certo, impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena da supressão da instância a quo, a exemplo do precedente de minha relatoria abaixo colacionado e do STJ: TJRO - HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A ausência de comprovação de ter o paciente efetivado o pedido junto ao juízo competente impossibilita o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância inferior.
II.
Ordem não conhecida. (HC 0016923-69.2010.8.22.0000, j. 19.01.2011) STJ - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Na hipótese dos autos não se identifica nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal.
Isso porque a denúncia se mostra apta e atende a todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
Ademais, considerando estarem demonstrados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, é certo que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta do delito, a revelar a periculosidade do paciente, que juntamente com seu comparsa, planejaram o assalto ao estabelecimento comercial, tendo o paciente, antes de dar início ao roubo, adentrado na loja e pedido uma marmita, tudo a fim de observar a movimentação do local e as circunstâncias adequadas à prática criminosa.
Depois disso, o corréu ingressou no estabelecimento e comprou um doce, sendo que, logo em seguida, o paciente - com o rosto coberto por uma touca - adentrou no local e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca subjugou uma funcionária, dizendo que a mataria caso não colaborasse e subtraiu seu celular bem como, o dinheiro do caixa.
Durante a subtração, o corréu permaneceu do lado de fora a fim de dar suporte à empreitada e a dupla evadiu-se do local a bordo de uma bicicleta.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente possuir outros registros criminais, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 8.
As questões atinentes à irregularidade do reconhecimento fotográfico, bem como à violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP e à necessidade de liberdade em razão da COVID-19 não foram submetidas ou apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 572.889/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).
Destacamos Assim, CONHEÇO EM PARTE O PRESENTE WRIT, para examinar apenas o alegado constrangimento ilegal ao paciente decorrente da decisão que manteve a sua prisão preventiva, avaliando-se a legalidade dos seus fundamentos. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de Julho de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
22/07/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 12:44
Juntada de Ofício
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22/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:02
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2021 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/07/2021 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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19/07/2021 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2021 12:17
Reconhecida a prevenção
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16/07/2021 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/07/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:50
Juntada de termo de triagem
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14/07/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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