TJRO - 0806646-72.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO em 04/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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14/09/2021 10:23
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO em 04/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:32
Publicado DECISÃO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/08/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08066467220218220000.pdf
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26/07/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:19
Juntada de Informações
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0806646-72.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 19/07/2021 13:01:17 Polo Ativo: JOSE AQUINO PEREIRA JUNIOR Polo Passivo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor do paciente JOSÉ AQUINO PEREIRA JUNIOR, acusado de ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara Criminal Comarca de Alvorada do Oeste, que nos autos da ação penal n. 0000093-43.2020.8.22.0011 manteve a prisão preventiva do Paciente.
Alega a impetrante, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão processual [CPP, art. 312].
Por fim, requer pela concessão, in limine, da ordem e, no mérito, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente, alternativamente, a implementação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
De início, importante destacar que este habeas corpus foi distribuído com base no art. 142 do RITJRO porque já havia sido impetrado anteriormente outro writ com o número 0000784-90.2020.8.22.0000, em favor do paciente, sob a relatoria do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, conforme termo de triagem ID 12854274.
Necessário observar, ainda, que o Habeas Corpus 0000784-90.2020.8.22.0000, foi distribuído em 19/02/2020 cuja liminar já foi apreciada e indeferida, e julgado na data do dia 12/03/2020, com a seguinte decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”.
Assim, observa-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus mencionado, uma vez que houve apresentação de novos elementos somente em relação ao excesso de prazo para justificar a impetração de outro pedido desta natureza.
Pacífico é o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material.
Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, quer tenha sido examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus.
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais.
Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Posto isso, por ausência de interesse processual, indefiro o presente habeas corpus quanto à análise dos requisitos do 312 do CPP e das condições favoráveis do paciente, conhecendo apenas do ventilado excesso de prazo.
E em relação ao excesso de prazo alegado pelo impetrante, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail: [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 21 de julho de 2021 OSNY CLARO DE OLIVEIRA RELATOR -
22/07/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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19/07/2021 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/07/2021 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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19/07/2021 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/07/2021 10:21
Declarada incompetência
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15/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:01
Juntada de termo de triagem
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15/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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