TJRO - 7000966-66.2016.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:12
Juntada de Decisão
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07/02/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/12/2021 00:19
Decorrido prazo de VALDIR ROQUE ZENEWICH em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
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07/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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04/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/12/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:00
Decorrido prazo de AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de VALDIR ROQUE ZENEWICH em 17/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de VALDIR ROQUE ZENEWICH em 17/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7000966-66.2016.8.22.0009 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000966-66.2016.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Recorrente: Valdir Roque Zenewich Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada : Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Recorrida: CNH Industrial Latin América Ltda.
Advogada : Ana Carolina Bins Gomes da Silva (OAB/MG 149947) Advogado : Luís Felipe Bernardes Sá Teles (OAB/MG 98632) Advogado : João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB/MG 822-A) Advogado : Helvécio Franco Maia Júnior (OAB/MG 77467) Advogado : Júlio dos Santos Pereira (OAB/SP 220921) Recorrida: Agraben Administradora de Consórcios Ltda. em Liquidação Advogado : José Antônio Franzin (OAB/SP 87571) Recorrida: Mamoré Máquinas Agrícolas Ltda. - EPP Advogado : Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogada : Fabiana Oliveira Costa (OAB/RO 3445) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 07/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 186 do Código Civil. O recorrente alega que no acórdão recorrido reconheceu-se que houve o atraso na entrega do trator, julgando procedente o pedido da obrigação de fazer, mas não aceitou os lucros cessantes e tampouco fixou os honorários de sucumbência, proporcionalmente às condenações. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Em relação aos arts. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 186 do Código Civil, não obstante a alegação de afronta à referida norma, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifei) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS.
INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - […] III - O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos declaratórios; o que não ocorreu no caso.
IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido: REsp n. 1.815.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp n. 1.747.905/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
VI - […] XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1850061/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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22/07/2021 12:09
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2020 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/11/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 00:01
Decorrido prazo de AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:01
Decorrido prazo de MAMORE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:01
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:01
Decorrido prazo de AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
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08/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2020 08:13
Expedição de #Não preenchido#.
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15/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
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15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2020 22:07
Deliberado em sessão
-
25/08/2020 18:44
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
19/08/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 00:41
Decorrido prazo de AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 08:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:27
Conhecido o recurso de VALDIR ROQUE ZENEWICH - CPF: *27.***.*50-06 (APELANTE) e provido em parte
-
10/03/2020 09:00
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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04/03/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2019 17:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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19/07/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:38
Conclusos para decisão
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31/05/2019 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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23/05/2019 10:30
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 11:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2019.
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17/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 06:01
Publicado Decisão em 01/08/2018.
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31/07/2018 08:38
Juntada de Certidão
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31/07/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 10:24
Juntada de expediente
-
30/07/2018 10:22
Conclusos para decisão
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30/07/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/06/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/06/2018 12:35
Juntada de termo de triagem
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20/06/2018 12:10
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
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20/06/2018 11:31
Recebidos os autos
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20/06/2018 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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