TJRO - 7008984-66.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7008984-66.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008984-66.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente : Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda.
Advogado : Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716) Advogada : Anita de Cacia Notargiacomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado : Eduardo Mamani Ferreira (OAB/RO 6754) Advogada : Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30-B) Advogada : Elaine Cunha Saad Abdulnur (OAB/RO 5073) Recorrida : Maria de Oliveira Caputo Advogado : José Roberto Soares da Silva (OAB/RO 7714) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 09/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 80, I e II, § 1º c/c art. 58, V, da Lei 8.666/93; 393, 240 e 413 do Código Civil. No recurso especial, o recorrente alega, excludente de responsabilidade sob o argumento de que o município declarou a caducidade do contrato de concessão e passou a ser responsável pelo local nos termos da Lei 8.666/93, art. 80, I e II, § 1º c/c art. 58, V. Contrarrazões, pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. O recorrente alega violação dos arts. 80, I e II, § 1º c/c art. 58, V, da Lei 8.666/93, ao argumento de que excludente de responsabilidade, contudo, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada nos dispositivos mencionados, exigindo-se que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal, o que não ocorreu, porquanto decidiu-se o seguinte: “Quanto à alegada tese levantada em apelação consistente e lançar a responsabilidade do débito ao município diante da decretação da caducidade do contrato entre este e a apelante, não pode sequer ser analisada diante da evidente inovação recursal com relação a excludente de responsabilidade, uma vez que a requerida apenas alega referida questão em sede de recurso de apelação, resultando em supressão de instância”. Desta forma, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) No que diz respeito aos artigos 393, 240 e 413, todos do Código Civil, o recorrente apenas indica os artigos, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teriam sido afrontados, atraindo o óbice da já mencionada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo nosso) Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
04/12/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/12/2020 11:00
Conclusos para decisão
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04/12/2020 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
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11/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA CAPUTO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2020 19:09
Deliberado em sessão
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30/09/2020 10:10
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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21/09/2020 16:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 21:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2020 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2020 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 06:44
Expedição de #Não preenchido#.
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19/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
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19/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:52
Conhecido o recurso de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-34 (APELANTE) e não-provido.
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03/08/2020 09:55
Deliberado em sessão
-
30/07/2020 09:09
Incluído em pauta para 30/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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28/07/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2020 13:37
Juntada de Petição de
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15/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
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14/05/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
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06/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2019 18:00
Conclusos para decisão
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25/11/2019 17:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70089846620178220001.pdf
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21/11/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 10:31
Juntada de termo de triagem
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13/11/2019 23:54
Recebidos os autos
-
13/11/2019 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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