TJRO - 0804770-82.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA SANTANA em 30/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:11
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 11:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047708220218220000.pdf
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2021 Processo: 0804770-82.2021.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 2000494-95.2017.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Paulo Vitor Ferreira Santana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 25/05/2021 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo em execução penal.
Prática de falta grave.
Posse de aparelho celular.
Regressão.
Nulidade PAD.
Perda de 1/6 dos dias remidos.
Possibilidade.
Recurso não provido.
O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e, por corolário, na alteração da data-base para a concessão de nova progressão, além da perda de eventuais dias remidos.
A regressão de regime e decretação da perda de eventuais dias remidos é decorrência lógica, natural e necessária do reconhecimento da falta grave.
Isso porque, violado o sistema de deveres e obrigações a que está sujeito, o apenado perde mérito, devendo readquiri-lo com o transcurso de novo lapso temporal.
Recurso não provido. -
22/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:01
Conhecido o recurso de PAULO VITOR FERREIRA SANTANA (AGRAVANTE) e não-provido.
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12/07/2021 12:54
Deliberado em sessão
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12/07/2021 12:54
Deliberado em sessão
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12/07/2021 11:47
Incluído em pauta para 08/07/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
-
24/06/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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24/06/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2021 08:04
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:35
Juntada de termo de triagem
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25/05/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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