TJRO - 0806947-19.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:43
Prejudicado o recurso
-
26/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Petição de Contraminuta
-
21/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2022 08:23
Determinada diligência
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de ELZA MARIA MOREIRA CAMPOS em 28/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:17
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
14/02/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
-
10/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
18/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0806947-19.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7034299-57.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 9ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/RO 6676) Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/RO 6673) AGRAVADO: ELZA MARIA MOREIRA CAMPOS Advogado: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/RO 10829) Advogado: OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO (OAB/RO 10905) Relator: DES.ALEXANDRE MIGUEL Data da distribuição: 22/07/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO DO BRASIL SA agrava de instrumento em face da decisão (ID. 59518935 - Pág. 1-9) proferida nos autos da ação revisional de contrato deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora/agravada para determinar que o Banco do Brasil/agravado e o Banco Daycoval limitem a ordem de desconto ao valor de R$ 114,03 por contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento firmado com a autora/agravada. O agravante em suas razões recursais sustenta a legalidade dos descontos praticados, o quais são amparados em cláusulas inseridas no contrato de empréstimo contraído por vontade da agravada, o qual não pode sofrer qualquer modificação. Aduz que a decisão agravada não observou o disposto nas cláusulas contratuais que previam a forma de pagamento e os valores das prestações. Acresce que os descontos não são em folha de pagamento, mas sim em conta corrente, o que não permite limitação. Salienta que a agravada contratou, optando pela forma e valor dos pagamentos parceladamente, via débito em conta, ainda que excedendo aos 30% de seu salário, e que o agravante agiu no pleno exercício regular do seu direito ao impor o cumprimento do contrato em seus exatos termos. Assevera que fora cancelada a Súmula 603 do STJ quando do julgamento do REsp 1.555.722 e julgamento do REsp 1.586.910, os quais concluíram que não à limitação a 30% ou a qualquer outro dispositivo legal de descontos em percentuais semelhantes. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para desautorizar a agravada a depositar em juízo a parcela que entende devida. Examinados, decido. Verifica-se dos autos e da própria decisão agravada que o contrato de empréstimo realizado pela agravada com o agravante se deu na modalidade de pagamento por débito automático em conta corrente. Desta feita, o STJ afetou o Tema Repetitivo n. 1085, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 06/04/2021) referente a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário. Assim, a Coordenadoria Cível da 2ª Câmara deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício, sobre a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da presente questão. Porto Velho, 26 de julho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
28/07/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 13:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
23/07/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 07:32
Juntada de termo de triagem
-
22/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-88.2014.8.22.0001
Santo Antonio Energia S.A
Manoel Jeronilson Rodrigues da Silva
Advogado: Bruna Rebeca Pereira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2020 08:54
Processo nº 0000513-88.2014.8.22.0001
Santo Antonio Energia S.A
Manoel Jeronilson Rodrigues da Silva
Advogado: Marcelo Ferreira Campos
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2022 13:00
Processo nº 0000513-88.2014.8.22.0001
Manoel Jeronilson Rodrigues da Silva
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2014 08:31
Processo nº 7014616-36.2018.8.22.0002
Rosa Maria Martins
Espolio de Jose Gomes de Moraes- Represe...
Advogado: Clecio Silva dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/08/2020 13:47
Processo nº 7014616-36.2018.8.22.0002
Rosa Maria Martins
Espolio de Jose Gomes de Moraes- Represe...
Advogado: Jose Pedro Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2018 17:51