TJRO - 7054562-81.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FARIAS DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FARIAS DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FARIAS DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2020 7054562-81.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7054562-81.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelada/Apelante: Maria Aparecida Farias da Silva Advogada : Julia Ferreira da Silva (OAB/RO 9290) Advogado : Jaedson: Rezende dos Santos (OAB/RO 2325) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 15/08/2020 Decisão: “RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral.
Apuração por média.
Inscrição indevida. A apuração unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor, devendo ser declarado inexistente o montante apurado, uma vez que para tanto deve a fornecedora observar com as normas estabelecidas pela agência reguladora.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. -
19/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:33
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA FARIAS DA SILVA - CPF: *22.***.*41-91 (APELANTE) e provido
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16/12/2020 07:33
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 21:02
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:21
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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01/12/2020 21:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
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27/08/2020 15:05
Juntada de termo de triagem
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15/08/2020 15:18
Recebidos os autos
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15/08/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
05/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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