TJRO - 0806909-07.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:56
Conhecido o recurso de ANDERSON BALBINOT DA SILVA - CPF: *35.***.*44-71 (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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28/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0806909-07.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001197-62.2017.8.22.0008 – Espigão do Oeste/ 1ª Vara Genérica Agravantes: Anderson Balbinot Da Silva e Outra Advogada: Sueli Balbinot Da Silva (OAB/RO 6706) Agravada: Cooperativa De Credito Rural De Espigão Do Oeste Ltda.
Advogado: Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por sorteio em 21/07/2021 DESPACHO Vistos, ANDERSON BALBINOT DA SILVA e LIVIA QUESIA DE OLIVEIRA DA SILVA interpõem agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7001197-62.2017.8.22.0008, ajuizada pela agravada COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA.
Combatem a decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Destacam nas razões recursais que a suspensão da CNH dos agravantes viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e menor onerosidade da execução.
Sustentam que a decisão causará prejuízos aos agravantes, visto que dependem da habilitação para levarem os filhos na escola, bem como para irem a igreja que frequentam.
Asseveram que o agravante Anderson trabalha na informalidade, na grande maioria das vezes dirigindo caminhão, e a manutenção da suspensão da CNH prejudicará o sustento dele e da família.
Ressaltam que a medida restringe a liberdade de ir e vir dos agravantes, sua dignidade humana, bem como viola seus direitos constitucionais.
Requerem o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando a liberação da CNH dos agravantes. É o relatório.
Examinados, decido.
Não há pedido de concessão de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. P.
I.
C. Porto Velho, 23 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
27/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 08:37
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:36
Juntada de termo de triagem
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21/07/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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