TJRO - 7009318-14.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:21
Expedição de Decisão.
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01/02/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/11/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2021.
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25/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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19/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/11/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:06
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO: 7009318-14.2019.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7009318-14.2019.8.22.0007 CACOAL/3ª VARA CÍVEL RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DE RONDÔNIA LTDA – COOPERTUR DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ OLIVEIRA DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: GEONES MIGUEL LEDESMA PEIXOTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL PROCURADOR: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 16/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 256, § 3º e 257, I, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem sobre as condições e requisitos autorizadores da citação por edital. Em razões de recurso, aduz o recorrente, em suma, que o procedimento de citação por edital está eivado de nulidade, contrariando os artigos supracitados. Examinados, decido. Verifica-se que restou consignado no acórdão que a citação por edital do recorrente somente ocorreu após esgotada a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, que restou inexitosa. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porque o acolhimento da tese de violação dos artigos 256, §3º e 257, I, do CPC, somente seria possível diante da alteração do entendimento do tribunal acerca do esgotamento das outras modalidades, o que demanda o reexame de matéria de fato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES.
SÚMULA N. 414/STJ.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1860631 RS 2019/0282937-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).
Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.).
Destaquei. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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22/07/2021 12:40
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 13:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 13:03
Retificado 01/10/2020 13:03 - Expedição de Certidão.
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01/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 05:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 05:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 19:10
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DE RONDONIA LTDA - COOPERTUR - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido.
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11/09/2020 07:42
Deliberado em sessão
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01/09/2020 17:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 22:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2020 04:21
Conclusos para decisão
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17/06/2020 04:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 17:12
Juntada de termo de triagem
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12/06/2020 15:27
Recebidos os autos
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12/06/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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