TJRO - 0801784-97.2017.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:58
Juntada de Decisão
-
01/02/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
07/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/12/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 08:20
Juntada de Petição de
-
04/12/2021 08:20
Juntada de Petição de Contraminuta
-
03/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/08/2021 18:45
Juntada de Petição de Agravo
-
11/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801784-97.2017.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0080573-83.2007.8.22.0101 PORTO VELHO/2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS RECORRENTE: ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB/SP 88.395) ADVOGADO: ROBSON DA SANÇÃO LOPES (OAB/SP 226.746) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: JEFFERSON DE SOUZA (OAB/RO 1139) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 23/01/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 5.º, inciso LV e 156, inciso III, da Constituição Federal; artigos 8.º e 10.º, do Decreto Lei n.º 406/1968; artigos 790, 795, 1.022 do Código de Processo Civil; e artigos 121, 135, inciso III, 142, 196, 202 § 5.º e 204, todos do Código Tributário Nacional, além dos arts. 139, 141, 371, 322, 489, todos do Código de Processo Civil. O recorrente alega, que este e.
Tribunal deixou de se pronunciar sobre a nulidade da r. decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, além da falta de amparo legal para inclusão do nome do Recorrente na CDA como corresponsável pelo débito, bem como a ilegalidade do ato de inclusão do nome do Recorrente como corresponsável pelo débito devido ao fato de inexistir processo administrativo instaurado para apuração de sua responsabilidade tributária. Alega, ainda, que nos embargos de declaração opostos, os mesmos foram rejeitados, mantendo-se as omissões acima citadas. Por fim, Examinados, decido. Primeiramente, em relação à invocada ofensa arts. 5.º, inciso LV e 156, inciso III, da Constituição Federal, urge consignar que se afigura descabida, na via eleita do recurso especial, a análise, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, de eventual contrariedade a preceito de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, no art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OFENSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INVALIDEZ.
CIÊNCIA.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO NUA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem.
Incidência da Súmula 282/STF. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1370746 SC 2018/0250280-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) (grifo nosso) Com relação aos artigos 8.º e 10.º, do Decreto Lei n.º 406/1968, esclareço que tais dispositivos foram revogados pela Lei Complementar n. 116/2003, em vigor desde junho de 2003.
Assim, a indicação de norma inexistente como tendo sido violada equivale a sua não indicação, de modo que se aplica, na espécie, a Súmula n. 284 do STF. PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA REVOGADA.
SÚMULA N. 284/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
A indicação de norma inexistente como tendo sido violada equivale a sua não indicação.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 3.
Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1081792 AL 2008/0183006-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) Acerca do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Na espécie, este Tribunal decidiu que “impõe-se não se perder de vista que a presunção de legitimidade que resguarda a CDA autoriza a pensar que o fato de nela constar o nome do corresponsável tributário pressupõe que, no procedimento administrativo correspondente, foi apurada a responsabilidade desse sócio, de modo que o ônus da prova no que respeita a possível inocorrência de fato a afastar a corresponsabilidade pelo débito, a ele incumbe, realidade que, convenha-se, não se pode afirmar tenha ocorrido neste processo”, tudo em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 430/STJ.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Nos termos dos EREsp 702.232/RS, de minha relatoria, Primeira Seção, DJ 26/09/2005, o ônus da prova quanto aos fatos que ensejam a responsabilidade do sócio-gerente depende do título executivo. 2.
Se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal somente foi proposta contra a pessoa jurídica, caberá ao Fisco, ao postular o redirecionamento, provar a ocorrência de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais. 3.
Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao artigo 543-C do CPC). 4.
A necessidade de prévio procedimento administrativo para inscrição do nome do sócio na CDA (regulamentado pela Portaria RFB nº 2284, de 30.11.2010), não foi discutido na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento.
Inteligência da Súmula 211/STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo''. 5.
Na espécie, o nome do sócio constou expressamente na certidão de dívida ativa, competindo-lhe a prova da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN. 6.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.131.069/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3.
Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da mais recente jurisprudência da Primeira Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp n. 1.604.672/ES, de minha relatoria, DJe 11/10/2017 - o que resulta na mantença da decisão unipessoal que reconheceu a procedência do pedido formulado no recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 706930 ES 2015/0090002-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) Por fim, quanto aos arts. 790, 795, 139, 141, 371, 322, 489, todos do Código de Processo Civil e artigos 121, 142, 196, 202 § 5.º e 204, todos do Código Tributário Nacional, não obstante a alegação de afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, situação esta que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
22/07/2021 12:18
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2020 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/07/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 17:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/05/2020.
-
01/06/2020 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/05/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*21-88 (AGRAVANTE) e provido
-
08/10/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:32
Pauta
-
29/08/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 17:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/08/2017.
-
29/08/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
-
26/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 08:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
03/07/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 17:28
Juntada de conclusão judicial
-
13/09/2017 17:27
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 14/08/2017.
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13/09/2017 08:35
Juntada de Petição de Contra minuta
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13/09/2017 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2017 09:37
Juntada de Certidão
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19/07/2017 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2017.
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19/07/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 17:53
Juntada de conclusão judicial
-
07/07/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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