TJRO - 0806469-11.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 23:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:27
Conhecido o recurso de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 20/08/2021 23:59.
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13/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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10/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:27
Juntada de Petição de
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10/09/2021 17:27
Juntada de Petição de Contraminuta
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10/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806469-11.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 0019789-13.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ªVara de Execuções Fiscais Agravante: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA Advogado: GUILHERME TORTELLI FIRMO (OAB/PR 59050) Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 27/07/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renato Antonio de Souza Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, proferida nos seguintes termos; “(...) No caso em apreço, a executada possui pleno acesso aos autos (tanto que apresentou defesa – ID 54633924). Desse modo, não há que se falar em devolução do prazo recursal, posto que eventual insurgência contra o ato decisório deve ser atacado em capítulo preliminar do recurso cabível. Oportunamente, convém destacar que a intimação da parte ocorreu mediante publicação da decisão ID 57899634 no órgão oficial, sendo certo, ademais, que o nome do patrono constou expressamente no referido ato decisório na forma do art. 272, §2º do CPC, inexistindo indícios da nulidade arguida pela devedora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ID 58445320, nos termos da fundamentação supra." Relata o agravante ter o Estado de Rondônia proposto ação de execução fiscal visando a satisfação do crédito no montante de R$ 55.288,80, referente à CDA nº 20.***.***/0113-50. Narra que para regularizar o feito peticionou pela habilitação de seu patrono visando nova publicação e reabertura do prazo recursal e somente em 02/07/2021 veio a decisão indeferindo o pleito sob o fundamento que o agravante tinha acesso aos autos e a publicação ocorreu no órgão oficial. Alega que após protocolar a exceção de pré-executividade e pedido de habilitação nos autos, a habilitação não foi realizada e seu advogado não foi intimado no sistema PJe acerca da decisão proferida, acarretando a perda do prazo recursal e violando a norma legal. Desta forma, é medida que se impõe a garantir o contraditório e ampla defesa a reforma da decisão interlocutória com base no reconhecimento da nulidade da intimação, ante a ausência de habilitação nos autos quando publicada a decisão. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo visando evitar prejuízo com o andamento do feito sem oportunizar sua ampla defesa e no mérito, declarar a nulidade da intimação a fim de conceder a reabertura do prazo recursal e expedição de nova publicação. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de reabertura de prazo e nova publicação via Pje em nome de seu patrono habilitado. Alega o agravante ser nula a decisão agravada por não observar que seu patrono não estava habilitado no sistema Pje e prejudicou o contraditório e a ampla defesa. A questão a ser analisada nesta fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Em análise às teses recursais, verifica-se a inviabilidade de deferir a medida antecipatória por não se constatar o perigo de dano, pois a suposta nulidade arguida pelo agravante deve ser analisada com cautela visto que a decisão agravada foi publicada em órgão oficial e o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, resta ausente o perigo da irreversibilidade em manter o andamento da execução fiscal e se faz necessária a instrução recursal para a tomada de qualquer decisão, visando não causar prejuízos a nenhuma delas. Os demais pontos serão analisados após a instrução do agravo. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Publique-se. Porto Velho, 27 de julho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
28/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:36
Expedição de Ofício.
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27/07/2021 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 08:46
Juntada de termo de triagem
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27/07/2021 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/07/2021 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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27/07/2021 07:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2021 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:06
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 07:56
Juntada de termo de triagem
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11/07/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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