TJRO - 7048046-79.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2021 13:13
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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16/04/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de GYANE DA SILVA LEMOS em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:02
Decorrido prazo de GYANE DA SILVA LEMOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:09
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GYANE DA SILVA LEMOS em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7048046-79.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : GYANE DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A): MICHELLE FASCINI XAVIER – AMA-860 ADVOGADO(A): WILSON MOLINA PORTO – RO6291 APELADO : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA – PE1494-A RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2019 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c danos morais.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Consórcio.
Plano contratado.
Ausência de informação.
Não comprovação.
Pagamento parcial do crédito.
Contemplação por sorteio.
Opção pelo recebimento integral.
Saldo remanescente devido. Compete ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tendo a parte-autora optado em receber o valor integral de crédito, quando pagava valor reduzido das prestações, deverá arcar com o pagamento do saldo remanescente a fim de cumprir com as obrigações do contrato. A suposta falta de informação não pode ser alegada para a parte se eximir de suas obrigações.
Admitir que pague quantia menor do que a da obrigação assumida em contrato implica a violação do princípio da boa-fé e prejudica o grupo de consórcio. -
21/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:28
Conhecido o recurso de GYANE DA SILVA LEMOS - CPF: *61.***.*52-53 (APELANTE) e não-provido.
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09/12/2020 14:25
Deliberado em sessão
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02/12/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 08:00
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 11:29
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:23
Juntada de termo de triagem
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30/08/2019 09:26
Recebidos os autos
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30/08/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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