TJRO - 0806949-86.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:50
Publicado DECISÃO em 29/07/2021.
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10/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:34
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:52
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0806949-86.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 22/07/2021 15:36:03 Polo Ativo: JULIO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR - RO3439-A Polo Passivo: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Júlio Pereira dos Santos, preso em flagrante em 10 de abril de 2021, ante a suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja, tráfico de drogas.
Afirma o impetrante que o paciente se encontra encarcerado há mais de três meses e até data da impetração, a denúncia não foi apresentada.
Consequentemente, a ação penal não foi formalizada.
Aduz que o paciente vem sofrendo perseguição das autoridades locais do Distrito de Vista Alegre do Abunã, mencionando que não há justificativa para tal atitude, uma vez que ele tem profissão, reside com familiares e trabalha numa borracharia.
Menciona que o paciente é primário.
Portanto, é descabido acreditar que seja criminoso habitual, motivo pelo qual não há em que se falar em risco da garantia da ordem pública e econômica.
Relata que a jurisprudência fixou prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado.
Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante, estando configurado o constrangimento ilegal.
Por fim, requer liminarmente a concessão do habeas corpus em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Examinados.
Decido.
Infere-se da narrativa do impetrante que Júlio Pereira dos Santos encontra-se preso preventivamente em razão da acusação de ter praticado o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Embora o impetrante tenha refutado o excesso de prazo, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não constato a existência de cópia do decreto prisional ou denegatória do pedido de revogação da medida cautelar, ou qualquer outro documento para instruir o writ, necessário à análise da existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder do juízo coator.
Assim, inobstante as informações constantes nos autos, não é possível analisar o pleito deduzido pelo impetrante, tendo em vista a deficiência da instrução probatória.
Como se sabe, a correta instrução do Habeas Corpus é ônus que compete à parte, haja vista ser remédio constitucional que depende de prova pré-constituída.
Isso porque, o rito do habeas corpus pressupõe a constituição do conjunto probatório acerca do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar de maneira inequívoca, por meio de documentos suficientes, as evidências da pretensão aduzida.
No caso em questão, a petição inicial não oferece elementos mínimos e fundamentação jurídica a possibilitar o seu regular prosseguimento, pois não consta nos autos qualquer documento a demonstrar o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante.
Desse modo, não há se falar em constrangimento ilegal quando não se faz evidente a ponto de se tornar possível a análise da aventada ilegalidade suportada.
Portanto, verifico deficiente a instrução, estando o writ desacompanhado de quaisquer documentos aptos a tornar viável o exame da suposta ilegalidade.
Portanto, inviável a análise do pleito.
Neste sentido é a manifestação do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2.
A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (Destaquei) De igual modo é a jurisprudência deste Tribunal: Habeas corpus.
Instrução deficiente.
Impugnação de fundamentos de decisão cuja cópia não se juntou aos autos.
Ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Impossibilidade de aferição.
Writ não conhecido. 1.
A deficiência de instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da sua fundamentação, e, consequentemente, a possibilidade de concessão da ordem, presumindo-se válidos os fundamentos a quo. 2.
Writ não conhecido. (Habeas Corpus, Processo nº 0003999-79.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 20/09/2017.) (Destaquei) Assim sendo, considerando que a petição inicial não está acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a caracterização do constrangimento ilegal, deixo de conhecer da ordem impetrada.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho, 28 de julho de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
06/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0806949-86.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 22/07/2021 15:36:03 Polo Ativo: JULIO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR - RO3439-A Polo Passivo: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Júlio Pereira dos Santos, preso em flagrante em 10 de abril de 2021, ante a suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja, tráfico de drogas.
Afirma o impetrante que o paciente se encontra encarcerado há mais de três meses e até data da impetração, a denúncia não foi apresentada.
Consequentemente, a ação penal não foi formalizada.
Aduz que o paciente vem sofrendo perseguição das autoridades locais do Distrito de Vista Alegre do Abunã, mencionando que não há justificativa para tal atitude, uma vez que ele tem profissão, reside com familiares e trabalha numa borracharia.
Menciona que o paciente é primário.
Portanto, é descabido acreditar que seja criminoso habitual, motivo pelo qual não há em que se falar em risco da garantia da ordem pública e econômica.
Relata que a jurisprudência fixou prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado.
Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante, estando configurado o constrangimento ilegal.
Por fim, requer liminarmente a concessão do habeas corpus em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Examinados.
Decido.
Infere-se da narrativa do impetrante que Júlio Pereira dos Santos encontra-se preso preventivamente em razão da acusação de ter praticado o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Embora o impetrante tenha refutado o excesso de prazo, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não constato a existência de cópia do decreto prisional ou denegatória do pedido de revogação da medida cautelar, ou qualquer outro documento para instruir o writ, necessário à análise da existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder do juízo coator.
Assim, inobstante as informações constantes nos autos, não é possível analisar o pleito deduzido pelo impetrante, tendo em vista a deficiência da instrução probatória.
Como se sabe, a correta instrução do Habeas Corpus é ônus que compete à parte, haja vista ser remédio constitucional que depende de prova pré-constituída.
Isso porque, o rito do habeas corpus pressupõe a constituição do conjunto probatório acerca do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar de maneira inequívoca, por meio de documentos suficientes, as evidências da pretensão aduzida.
No caso em questão, a petição inicial não oferece elementos mínimos e fundamentação jurídica a possibilitar o seu regular prosseguimento, pois não consta nos autos qualquer documento a demonstrar o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante.
Desse modo, não há se falar em constrangimento ilegal quando não se faz evidente a ponto de se tornar possível a análise da aventada ilegalidade suportada.
Portanto, verifico deficiente a instrução, estando o writ desacompanhado de quaisquer documentos aptos a tornar viável o exame da suposta ilegalidade.
Portanto, inviável a análise do pleito.
Neste sentido é a manifestação do STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2.
A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (Destaquei) De igual modo é a jurisprudência deste Tribunal: Habeas corpus.
Instrução deficiente.
Impugnação de fundamentos de decisão cuja cópia não se juntou aos autos.
Ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Impossibilidade de aferição.
Writ não conhecido. 1.
A deficiência de instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da sua fundamentação, e, consequentemente, a possibilidade de concessão da ordem, presumindo-se válidos os fundamentos a quo. 2.
Writ não conhecido. (Habeas Corpus, Processo nº 0003999-79.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 20/09/2017.) (Destaquei) Assim sendo, considerando que a petição inicial não está acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a caracterização do constrangimento ilegal, deixo de conhecer da ordem impetrada.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho, 28 de julho de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
28/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:48
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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23/07/2021 07:18
Conclusos para decisão
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23/07/2021 07:18
Juntada de termo de triagem
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23/07/2021 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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22/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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