TJRO - 0801992-42.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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01/12/2022 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2022 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 07:49
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2022 00:01
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2022 00:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/11/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/10/2022 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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20/10/2022 15:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 21:35
Expedição de #Não preenchido#.
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28/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2022 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2022 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2022 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2022 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 16:53
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2021 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
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23/10/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ALEJANDRO BAYA PITWAK em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ALEJANDRO BAYA PITWAK em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801992-42.2021.8.22.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CACOAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADO: ALEJANDRO BAYA PITWAK ADVOGADOS (A): CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA – OAB/RO 4049, ELIZABETH PITWAK MACHADO SILVA – OAB/RO 608 RELATOR: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Município de Cacoal impugna por este agravo de instrumento a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que, na ação de cumprimento de sentença n.7003607-96.2017.8.22.0007 lhe impôs, solidariamente com o Estado de Rondônia, multa cominatória no período compreendido entre 11 de junho e 23 de setembro de 2020, no valor de R$104.000,00, a ser paga em precatório, por suposto descumprimento de providências de assistência à saúde em favor de Alejandro Pitwak, portador de doença degenerativa.
A decisão consignou que aplicou a multa ante a vedação de sequestro de verbas em razão da determinação proferida em segundo grau.
Diz o agravante que a multa constitui enriquecimento sem causa ao agravado; contraria a orientação jurisprudencial; e onera por demais o erário, notadamente por vir cumprindo a obrigação imposta dentro de sua competência e nos limites estabelecidos no acórdão desta Corte que, em recurso de apelação, por embargos declaratórios, deu efeitos modificativos ao julgado, excluindo da condenação parte da obrigação, proibindo o sequestro de valores.
Por fim, ressalta que os honorários fixados violariam o princípio da inércia a caracterizar decisão extra petita.
Quer a tutela antecipatória aos fins de suspender os efeitos da decisão.
Relatados, decido.
A situação ora exposta delineia aparente equívoco interpretativo acerca do acórdão que modificou a sentença a que se dá cumprimento.
O apelo, relatado por meu antecessor, e. des.
Eurico Montenegro, manteve a substância da decisão que impôs, solidariamente, ao Estado de Rondônia e ao município de Cacoal obrigação de prestar assistência à saúde em favor do menor Alejandro Pitwak, diagnosticado em 2012 como portador de Adrenoleucodistrofia, doença grave, com comprometimento de percepção, disfunção adrenal, perda de memória, da visão, da audição, dificuldades nos movimentos de marcha e demência severa.
O menor, por intermédio de seu representante legal, moveu ação em 2013, estimando as despesas mensais para o adequado tratamento em R$59.000,00, e a impossibilidade da família em arcar com o ônus. Em sede de tutela antecipatória, obteve a concessão de tratamento médico, suporte multidisciplinar de fisioterapia motora, respiratória, terapia ocupacional, hidroterapia, fonoaudiologia, nutrologia, psicoterapia, equoterapia, reorganização neurológica e ainda terapia por Therasuit, estimulação neuroacústica, material de higiene, exames laboratoriais especiais e procedimentos médicos, tudo conforme requisição de exames e laudos de especialista, provisão que findou confirmada em sentença. No entanto, o acórdão foi alterado, em sede de embargos declaratórios, com efeitos modificativos, decidindo a Câmara, na esteira do voto divergente, por excluir da obrigação tratamento experimental de saúde, por entender refugir aos protocolos do SUS; além de isentar os entes públicos do fornecimento de vitaminas e outros medicamentos, a serem custeados pelos pais do menor; excluindo ainda os exames periódicos, a serem realizados na rede pública de saúde.
O Juízo, contudo, aparentemente, vem impondo providências como se a decisão não houvesse sido alterada, de modo a cobrar dos entes públicos cumprimento da obrigação nos mesmos moldes que vinha sendo imposta, daí advindo, ao que parece, a multa cominatória por alegado descumprimento.
Ora, o acórdão excluiu parte da obrigação e proibiu novos sequestros para fazer frente a tais despesas, não para custear aquelas que remanesceram, provindo outro equívoco interpretativo, quando opta por aplicar vultosa multa, aludindo à proibição de sequestros, dita no julgado.
Com efeito, é preciso esclarecer essas circunstâncias do novo comando decisório para evitar dano ao erário sem prejudicar a necessária e reconhecida assistência à saúde do menor.
Também é necessário estabelecer o marco divisório aos sequestros, a partir da publicação do acórdão, com efeitos ex nunc; isto é, sem alcançar o que efetivamente já havia sido resgatado. Posto isso, concorrendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos à provisão jurisdicional de urgência, concedo efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao Juízo, requisitando-se informações pormenorizadas.
Intime-se para contrarrazões.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
26/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2021 07:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/07/2021 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 10:56
Juntada de termo de triagem
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14/04/2021 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/04/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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14/04/2021 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2021 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:59
Juntada de termo de triagem
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15/03/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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