TJRO - 7003991-48.2020.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL XAVIER DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL XAVIER DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 05 de abril de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7003991-48.2020.8.22.0009 Apelação Origem: 7003991-48.2020.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Gabriel Xavier da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 16/09/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Júri.
Homicídio qualificado.
Anulação da decisão do Conselho de Sentença.
Contrariedade à prova dos autos.
Inocorrência.
Acolhimento da tese acusatória.
Pena-base acima do mínimo legal.
Presença de circunstâncias judiciais negativas.
Possibilidade.
Fundamentação idônea.
Havendo suporte probatório para a decisão dos jurados que acolhe a tese da acusação no sentido de que houve a prática de homicídio doloso qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, inc.
IV, do CP, não há que se falar em prova contrária à dos autos apta a anular a decisão do Conselho de Sentença.
A presença de uma única circunstância judicial negativa justifica o afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo legal.
Apelação que se nega provimento. -
20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:21
Conhecido o recurso de GABRIEL XAVIER DA SILVA - CPF: *69.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 07:39
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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21/03/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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29/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:33
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:58
Juntada de termo de triagem
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16/09/2022 12:17
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:28
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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