TJRO - 0001976-50.2014.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/11/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 08:01
Expedição de Decisão.
-
23/09/2021 08:00
Expedição de Decisão.
-
21/09/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
21/09/2021 14:50
Não conhecido o recurso de MARIA GORETES DA SILVA - CPF: *26.***.*04-68 (APELANTE)
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ARISTEU FELIPE SILVA LEITE em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ARISTEU FELIPE SILVA LEITE em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira 001976-50.2014.8.22.0006 Recurso Especial (PJE) Origem: 0001976-50.2014.8.22.0006 – Presidente Médici/ Vara Única Recorrentes: Maria Goretes da Silva e outro Advogado : Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogado : Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Advogado : Thais Rodrigues De Oliveira (OAB/RO 8965) Recorridos: Irineu Dias da Silva e outro Advogada : Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO 6900) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 02/10/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e arts. 994, V e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 200, 207, 1.814, I, 1.815, §1º e 1816 do Código Civil e art. 313, II, do Código de Processo Civil. Os recorrentes, preliminarmente, alegam que ante a notícia de morte dos recorridos, devem os autos serem suspensos e instaurado o incidente processual, tudo na forma prevista no inciso II do art. 313 do CPC, a fim de convocar a menor Izabella Cristine Souza Leite , descendente do herdeiro excluído Sr.
Aristeu Felipe para integrar o polo ativo da relação processual. Requerem que seja acolhida a prejudicial de mérito e decretada a extinção da ação ante a incidência da decadência, tudo na forma do art. 207 do CC, §1º do art. 1815 do CC, em combinação com o art. 1.814, I do CC, ainda que admitida na espécie a teoria da actio nata, invertendo-se os ônus da sucumbência e majorando os honorários sucumbenciais na forma do art. 85 §11 do CPC. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Com relação aos art. 200 e 207 do Código Civil e ao art. 313, II, do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifei) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Acerca dos arts. 1.814, I, 1815, §1º e 1816, todos do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que o Tribunal concluiu, após análise detida dos autos, que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, considerando a teoria da actio nata, desse modo, alterar as conclusões do julgado ensejaria o reexame do conjunto probatório, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DA DECADÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença exarada no Mandado de segurança ao argumento de que a Administração teria decaído de seu direito de invalidar ato ilegal. 2.
Hipótese em que a parte agravante insurge-se contra a decisão fixada no acórdão, no que concerne à decadência.
Reformar a conclusão da Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1499274 CE 2014/0320033-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2015) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
26/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
22/07/2021 11:26
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/10/2020 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:10
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA LEITE em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:10
Decorrido prazo de IRINEU DIAS DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2020 12:37
Deliberado em sessão
-
27/07/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
06/04/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/04/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 08:49
Conhecido o recurso de MARIA GORETES DA SILVA - CPF: *26.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido.
-
09/03/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2020 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 17:57
Juntada de conclusão judicial
-
03/04/2018 11:07
Juntada de termo de triagem
-
02/04/2018 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002210-63.2018.8.22.0015
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Alexandre Vaca Cortez
Advogado: Maiara Costa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2023 22:46
Processo nº 0000704-91.2014.8.22.0015
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Municipio de Guajara Mirim
Advogado: Maricelia Santos Ferreira de Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2021 10:32
Processo nº 0000704-91.2014.8.22.0015
Municipio de Guajara Mirim
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Maricelia Santos Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2014 09:04
Processo nº 7002712-12.2020.8.22.0014
Banco do Brasil SA
Jose Vendrusculo Neto
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2021 13:19
Processo nº 7002712-12.2020.8.22.0014
Jose Vendrusculo Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Kelly Mezzomo Crisostomo Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2020 17:01