TJRO - 0010107-92.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/09/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/07/2022 14:56
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:55
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LEITE em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:54
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:54
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:52
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LEITE em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 07:08
Pedido não conhecido
-
18/07/2022 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
06/07/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/01/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
27/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/10/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA em 18/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 18/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
19/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0010107-92.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010107-92.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Marcelo Ferrira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Recorrido: Rosimeire Neves Barbosa e outro Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
KYIOCHI MORI Interpostos em 25/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, que aponta violação aos artigos 371 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à disposição da Súmula nº 619 / STJ.
Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC se deve ao fato do acórdão ter deixado de aplicar a Súmula 619 do STJ ao decidir pela procedência do pedido indenizatório.
Assevera que o acórdão é manifestamente contraditório, uma vez que se equivocou ao valorar as provas contidas nos autos, sustentando,
por outro lado, que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende o princípio da razoabilidade.
Examinados, decido.
Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à aludida afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ.
Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim concluiu: “Com relação à aplicabilidade da Súmula 619 do STJ, consigno que a posse é direito e, como tal, passível de mensuração econômica, e, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da área sobre a posse dos autores pode ser objeto de reparação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
TEORIA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DENTRO DE LIMITE DEFINIDO EM LEI ESPECIAL.
REDUÇÃO.
A posse constitui em direito plenamente protegido e pode ser desapropriado.
A verba honorária deve ser fixada dentro do limite máximo admitido em lei. (TJRO - Apelação, Processo nº 0016172-45.2011.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
MORAES, Isaias Fonseca, julg. 4/2/2016) – destaquei” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado Quanto à violação do artigo 371 do CPC, ao argumento de que as provas não foram devidamente valoradas, o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em relação ao argumento de que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da indenização, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
26/07/2021 10:21
Recurso Especial não admitido
-
29/12/2020 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/12/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 12/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 09:19
Juntada de Petição de
-
26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/09/2020 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/09/2020 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2020 18:37
Deliberado em sessão
-
18/08/2020 14:39
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
07/08/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA em 15/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:24
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE NEVES BARBOSA - CPF: *13.***.*07-72 (APELANTE) e provido
-
04/06/2020 16:31
Deliberado em sessão
-
03/06/2020 16:02
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
27/05/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO DANTE BARBOSA KASHIVANI em 24/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 16:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00101079220158220001.pdf
-
11/10/2019 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 12:00
Juntada de termo de triagem
-
20/11/2018 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
13/11/2018 08:55
Recebidos os autos
-
13/11/2018 08:55
Recebidos os autos
-
13/11/2018 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7065227-64.2016.8.22.0001
L. F. Imports LTDA.
Paulo Fueth Mourao
Advogado: Rejane Saruhashi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2018 16:36
Processo nº 7065227-64.2016.8.22.0001
L. F. Imports LTDA.
Paulo Fueth Mourao
Advogado: Rejane Saruhashi
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2021 08:01
Processo nº 7065227-64.2016.8.22.0001
Paulo Fueth Mourao
L. F. Imports LTDA.
Advogado: Sabrina Puga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/12/2016 14:39
Processo nº 7026140-62.2020.8.22.0001
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Estado de Rondonia
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2021 07:38
Processo nº 7026140-62.2020.8.22.0001
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Estado de Rondonia
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/07/2020 15:22